TJMA - 0820970-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO GOMES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0820970-03.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ Paciente: Antônio Araújo Gomes Defensor Público: André Luís Jacomin Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA, PELO CUMPRIMENTO.
HABEAS CORPUS. 1.
Proferida decisão, na origem, declarando extinta a pena, pelo cumprimento, resta esvaziado o objeto da impetração manejada para tal fim. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Araújo Gomes, reclamando de suposto excesso na execução, vez que pelo paciente integralmente cumprida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa que lhe fora imposta por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Afirma já formulado tal pleito perante o MM.
Juízo das Execuções que, não obstante, sob tal não haveria ainda se manifestado. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com declaração de extinção da pena.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 14614544), vieram as informações, dando conta de que proferida decisão, já, extinguindo a pena privativa de liberdade, pelo cumprimento (ID 14777766). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela prejudicialidade da impetração (ID 14840175). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão declarando extinta a pena, pelo cumprimento, resta esvaziado o objeto da impetração manejada para tal fim Nesse sentido, pela prejudicialidade da impetração, pela perda do respectivo objeto, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO GOMES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:20
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO GOMES em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 09:31
Juntada de malote digital
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17/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:40
Juntada de documento
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16/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820970-03.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. PACIENTE: ANTÔNIO ARAÚJO GOMES DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Analisando os autos, e após consulta ao Sistema Jurisconsult, constatei que o Recurso de Apelação Criminal nº 0008635-06.2014.8.10.0040 (043748/2016), de Relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, referiu-se à mesma ação penal originária da qual resultou o processo de execução tratada no presente writ. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 293, § 8º1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes ao sucessor do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, na Primeira Câmara Criminal. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relat -
15/12/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:08
Outras Decisões
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06/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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