TJMA - 0802071-98.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802071-98.2021.8.10.0147 AUTOR: ADAILTON MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630 REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D Sr.(a) ADAILTON MENDES DE SOUSA EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
27/09/2022 11:16
Baixa Definitiva
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27/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 05:05
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de ADAILTON MENDES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802071-98.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ADAILTON MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900-A, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 700,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00.
INCONTROVERSO O FURTO DA BAGAGEM DO AUTOR.
MOTORISTA, EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A PRF, CONFIRMA O FURTO DA SACOLA DO AUTOR, NA QUAL ESTAVA UMA BROCA TRICONE PARA FURAR POÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR INFORMADO PELO AUTOR.
RESSARCIMENTO DEVE CORRESPONDER AO PREJUÍZO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DA REQUERIDA EM RESSARCIR OS DANOS DO AUTOR.
TRANSCURSO DE 2 ANOS DESDE A DATA DO FATO.
BEM UTILIZADO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/08/2022 à 30/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço do recurso inominado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 e danos materiais no valor de R$ 700,00.
A parte autora/recorrente, requereu a majoração da verba indenizatória.
Incontroverso o furto dos objetos pessoais do autor, em viagem realizada através da empresa de ônibus requerida, art. 374, II do CPC.
A parte autora juntou abertura do registro de ocorrência de extravio de bagagem fornecido pela transportadora (ID n. 17508095), boletim de ocorrência firmado após 1 ano do incidente (id. 17508096) e comunicado de ocorrência policial, fornecido pela Polícia Rodoviária Federal (id. 17508094).
O motorista do ônibus, em depoimento prestado perante a polícia rodoviária federal, confirmou o furto da sacola do autor e que esta continha uma broca tricone de furar poço (id. 17508094).
Ausente impugnação da requerida quanto ao valor informado pelo autor e comprovado o furto do bem, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser majorado, uma vez que fixado de forma irrisória pelo juízo monocrático.
No caso, o furto do bem ocorreu em agosto/2020 e o autor não obteve ressarcimento dos bens furtados.
Além da omissão da requerida, em solucionar o problema, o autor ficou privado de bem necessário ao desempenho de suas atividades profissionais e, após 2 anos sem solução, necessitou recorrer ao judiciário para ter seu direito amparado.
Desta forma, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A verba indenizatória será atualizada com base nos índices e parâmetros fixados na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
31/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:42
Conhecido o recurso de ADAILTON MENDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*54-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/08/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0802071-98.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ADAILTON MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900-A, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DESPACHO/DECISÃO por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR Eu, KAROLINE SILVA FIGUEIREDO, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 27 de julho de 2022. -
27/07/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:09
Recebidos os autos
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02/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802071-98.2021.8.10.0147 AUTOR: ADAILTON MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630 REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 Sr.(a) EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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