TJMA - 0858304-68.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858304-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVARO EDUARDO PIRES GODINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Intime-se a parte embargante, ora executada, para efetuar o pagamento voluntário do débito - R$38.787,63 -, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
30/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
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30/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ALVARO EDUARDO PIRES GODINHO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858304-68.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Embargante : Álvaro Eduardo Pires Godinho Advogados : Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18014) e outros Embargado : Condomínio Residencial Avalon Advogado : Antonio E.
S.
Mendes (OAB/MA 7371) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Álvaro Eduardo Pires Godinho opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão Id. 24725440.
Nas razões de Id. 24965622, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Contrarrazões juntadas aos autos ao Id 25316549, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
II — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
III — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 10:04
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 22:33
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 18:42
Juntada de petição
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24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858304-68.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Embargante : Álvaro Eduardo Pires Godinho Advogados : Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18014) e outros Embargado : Condomínio Residencial Avalon Advogado : Antonio E.
S.
Mendes (OAB/MA 7371) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Condomínio Residencial Avalon, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
17/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/04/2023 09:21
Juntada de petição
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10/04/2023 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0858304-68.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 16° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Apelante : Álvaro Eduardo Pires Godinho Advogados : Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18014) e outros Apelado : Condomínio Residencial Avalon Advogado : Antonio E.
S.
Mendes (OAB/MA 7371) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id.23583112).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial. É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo e a decisão que julgou embargos de declaração opostos, in verbis: Alvaro Eduardo Pires Godinho opôs embargos de terceiro em face de Condomínio Residencial Avalon, ambos qualificados e representados, e diz que firmou contrato de compra e venda que tem como objeto o imóvel que foi penhorado nos autos da execução nº 0847237-77.2019.8.10.0001.
Aduz que celebrou contrato de compra e venda em 25 de junho de 2021 referente ao imóvel situado na Rua Bela Vista, Residencial Avalon, Casa 01, Bairro Olho D'água, nesta capital, inscrito no cartório de registro de imóveis no livro 2-MZ, folhas 171, matrícula nº 61.383, com Celso Sabóia Aurélio Nunes e Ana Cristina Soares Sabóia Nunes.
Afirma que após a compra iniciou várias obras de reforma no imóvel, porém foi surpreendido com a notícia que tramitava ação de execução do condomínio em face dos antigos proprietários em razão de débito referente ao condomínio, no valor inicial de R$ 125.800,43 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos reais, e quarenta e três centavos).
Narra que buscou solução administrativa junto ao condomínio, porém não logrou êxito.
Assim, alega que o imóvel foi penhorado, mas que o executado não é mais o proprietário e que não concorda com o valor do débito atualizado no valor de R$317.571,39 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais, e trinta e nove centavos).
O embargante procedeu com cálculo perante contabilista e chegou ao valor de R$208.255,36, e depositou nos autos de execução.
Ao final pede a procedência dos embargos, pois alega que o imóvel não pertence ao executado e que se trata de bem de família, portanto, impenhorável.
Inicial instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda, comprovante de depósito do valor que entende ser devido.
Despacho de id nº 60302699 determinou a suspensão do processo de execução até o julgamento dos embargos e determinou a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação, id nº 70877816, e alega o descabimento dos embargos de terceiros e ilegitimidade ativa, pois o imóvel pertence a Engepec e, assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o imóvel não se trata de bem de família, pois o embargante no ato de sua candidatura informou ser proprietário de imóvel na cidade de São Luís e como moradia um imóvel na cidade de São José de Ribamar, diverso do imóvel em questão.
Além disso, afirma que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada quando se tratar de dívida decorrente das despesas condominiais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
Afirma que houve observância da ordem de penhora, pois trata-se de ordem preferencial e não impositiva.
Quanto à alegação de excesso na execução, afirma que os cálculos apresentados pelo embargante estão desprovidos dos honorários advocatícios no valor de 20%, atualização monetária da dívida de 12/2014 e juros de mora de 0,33% a.d.
Ao final, pede a improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante se insurge contra a penhora inserida no registro do imóvel residencial, por ela adquirido, em favor do Condomínio Residencial Avalon, aqui embargada, em razão de ordem judicial emanada na fase de execução de título extrajudicial nos do nº 0847237-77.2019.8.10.0001(ação principal).
Segundo dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela embargada, eis que os embargos de terceiro podem ser manejados, por expressa previsão legal, pelo proprietário ou possuidor do bem, sendo desnecessário, portanto, o efetivo registro de propriedade no registro de imóveis.
A propósito, a matéria já está há muito pacificada, a teor da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à penhora do imóvel, adquirido pelo embargante, por dívida oriunda do inadimplemento das taxas condominiais.
Alega o embargante que adquiriu o bem, por contrato de compra e venda, e foi surpreendido com a cobrança dos valores referentes às taxas condominiais em atraso, já em fase de execução judicial.
Para tanto, apresentou o contrato de compra e venda do bem e depositou o valor que entende cabível quanto aos valores em atraso.
Entretanto, afirma que não é o responsável pela dívida, assim, não pode sofrer a constrição judicial do imóvel.
Além disso, alega que o imóvel trata-se de bem de família e por previsão legal é impenhorável.
Por seu turno, o embargado alega que se trata de dívida de natureza propter rem, e que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada quando se tratar de dívida decorrente das despesas condominiais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
No mais, afirma que os cálculos apresentados pelo embargante estão desprovidos dos honorários advocatícios no valor de 20%, atualização monetária da dívida de 12/2014 e juros de mora de 0,33% a.d.
O embargado apresentou a Convenção de Constituição de Condomínio (id nº 70877822) com a previsão de cobrança de multa no valor de 2% no valor da conta em atraso e juros de mora de 0,33% ao dia.
No mesmo sentido, o embargado juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (id nº 70878678), em que foi aprovado o percentual de 20% de honorários advocatícios sobre toda cobrança judicial.
O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se incontroverso que a dívida que deu origem a ação de execução é decorrente do inadimplemento das taxas condominiais do imóvel adquirido pelo embargante. É cediço que, a dívida oriunda do inadimplemento de taxa condominial, diante de sua natureza propter rem, atrela-se diretamente ao imóvel que a originou, circunstância que afasta a tese de impenhorabilidade do bem de família, inclusive.
Nesse sentido é o teor do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 que prevê: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.” No mesmo sentido dispõe o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil que: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, assiste razão ao embargado, pois o imóvel que gerou as dívidas condominiais está sujeito à penhora, o que afasta a proteção dada ao bem de família.
In casu, há ainda a alegação do embargante que o valor executado pelo embargado está em excesso.
No entanto, os embargos de terceiro possuem como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo.
Ante a cognição limitada dos embargos de terceiro, não é cabível aqui a discussão a respeito de excesso de execução, matéria atinente aos autos da execução, onde deve suscitada e analisada.
Conclui-se, assim, que não assiste razão ao embargante em sua tentativa de ter desconstituída a penhora inserida em bem por ele adquirido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo embargante, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitado em julgado, faça-se conclusão da ação principal.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues ALVARO EDUARDO PIRES GODINHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que julgou improcedentes os embargos de terceiro em que arguiu a impenhorabilidade do imóvel a que se vinculam as taxas condominiais.
Aduz que não foi analisado o pedido de desconstituição da penhora do imóvel por não ter sido observada a ordem de preferência.
Contrarrazões nos autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A penhora decorrente de dívida condominial recai sobre os bens que o condomínio indicar, mas o devedor pode indicar outro bem bem ou pedir a substituição, o que não fez.
Certo é que a penhora de dinheiro dá-se expropriação simples e só excepcionalmente deve ceder à expropriação por conversão dos bens em dinheiro, só possível de ser afastada de forma justificada.
Diante do exposto, procedo integração da decisão, com a rejeição do pedido de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem.
A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout.
Minha responsabilidade).
Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista.
Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF.
O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1.
Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2.
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3.
As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas.
O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão.
Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4.
Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5.
O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada.
Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta.
Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6.
Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos.
Inexpugnável.
IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
03/04/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:36
Conhecido o recurso de ALVARO EDUARDO PIRES GODINHO - CPF: *04.***.*28-46 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 13:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/02/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858304-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ALVARO EDUARDO PIRES GODINHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO ANDRÉ BEZERRA AIRES - OAB/MA 18014-A, VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - OAB/MA 12888 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVALON Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A SENTENÇA Alvaro Eduardo Pires Godinho opôs embargos de terceiro em face de Condomínio Residencial Avalon, ambos qualificados e representados, e diz que firmou contrato de compra e venda que tem como objeto o imóvel que foi penhorado nos autos da execução nº 0847237-77.2019.8.10.0001.
Aduz que celebrou contrato de compra e venda em 25 de junho de 2021 referente ao imóvel situado na Rua Bela Vista, Residencial Avalon, Casa 01, Bairro Olho D'água, nesta capital, inscrito no cartório de registro de imóveis no livro 2-MZ, folhas 171, matrícula nº 61.383, com Celso Sabóia Aurélio Nunes e Ana Cristina Soares Sabóia Nunes.
Afirma que após a compra iniciou várias obras de reforma no imóvel, porém foi surpreendido com a notícia que tramitava ação de execução do condomínio em face dos antigos proprietários em razão de débito referente ao condomínio, no valor inicial de R$ 125.800,43 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos reais, e quarenta e três centavos).
Narra que buscou solução administrativa junto ao condomínio, porém não logrou êxito.
Assim, alega que o imóvel foi penhorado, mas que o executado não é mais o proprietário e que não concorda com o valor do débito atualizado no valor de R$317.571,39 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais, e trinta e nove centavos).
O embargante procedeu com cálculo perante contabilista e chegou ao valor de R$208.255,36, e depositou nos autos de execução.
Ao final pede a procedência dos embargos, pois alega que o imóvel não pertence ao executado e que se trata de bem de família, portanto, impenhorável.
Inicial instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda, comprovante de depósito do valor que entende ser devido.
Despacho de id nº 60302699 determinou a suspensão do processo de execução até o julgamento dos embargos e determinou a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação, id nº 70877816, e alega o descabimento dos embargos de terceiros e ilegitimidade ativa, pois o imóvel pertence a Engepec e, assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o imóvel não se trata de bem de família, pois o embargante no ato de sua candidatura informou ser proprietário de imóvel na cidade de São Luís e como moradia um imóvel na cidade de São José de Ribamar, diverso do imóvel em questão.
Além disso, afirma que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada quando se tratar de dívida decorrente das despesas condominiais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
Afirma que houve observância da ordem de penhora, pois trata-se de ordem preferencial e não impositiva.
Quanto à alegação de excesso na execução, afirma que os cálculos apresentados pelo embargante estão desprovidos dos honorários advocatícios no valor de 20%, atualização monetária da dívida de 12/2014 e juros de mora de 0,33% a.d.
Ao final, pede a improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante se insurge contra a penhora inserida no registro do imóvel residencial, por ela adquirido, em favor do Condomínio Residencial Avalon, aqui embargada, em razão de ordem judicial emanada na fase de execução de título extrajudicial nos do nº 0847237-77.2019.8.10.0001(ação principal).
Segundo dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela embargada, eis que os embargos de terceiro podem ser manejados, por expressa previsão legal, pelo proprietário ou possuidor do bem, sendo desnecessário, portanto, o efetivo registro de propriedade no registro de imóveis.
A propósito, a matéria já está há muito pacificada, a teor da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à penhora do imóvel, adquirido pelo embargante, por dívida oriunda do inadimplemento das taxas condominiais.
Alega o embargante que adquiriu o bem, por contrato de compra e venda, e foi surpreendido com a cobrança dos valores referentes às taxas condominiais em atraso, já em fase de execução judicial.
Para tanto, apresentou o contrato de compra e venda do bem e depositou o valor que entende cabível quanto aos valores em atraso.
Entretanto, afirma que não é o responsável pela dívida, assim, não pode sofrer a constrição judicial do imóvel.
Além disso, alega que o imóvel trata-se de bem de família e por previsão legal é impenhorável.
Por seu turno, o embargado alega que se trata de dívida de natureza propter rem, e que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada quando se tratar de dívida decorrente das despesas condominiais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
No mais, afirma que os cálculos apresentados pelo embargante estão desprovidos dos honorários advocatícios no valor de 20%, atualização monetária da dívida de 12/2014 e juros de mora de 0,33% a.d.
O embargado apresentou a Convenção de Constituição de Condomínio (id nº 70877822) com a previsão de cobrança de multa no valor de 2% no valor da conta em atraso e juros de mora de 0,33% ao dia.
No mesmo sentido, o embargado juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (id nº 70878678), em que foi aprovado o percentual de 20% de honorários advocatícios sobre toda cobrança judicial.
O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se incontroverso que a dívida que deu origem a ação de execução é decorrente do inadimplemento das taxas condominiais do imóvel adquirido pelo embargante. É cediço que, a dívida oriunda do inadimplemento de taxa condominial, diante de sua natureza propter rem, atrela-se diretamente ao imóvel que a originou, circunstância que afasta a tese de impenhorabilidade do bem de família, inclusive.
Nesse sentido é o teor do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 que prevê: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.” No mesmo sentido dispõe o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil que: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, assiste razão ao embargado, pois o imóvel que gerou as dívidas condominiais está sujeito à penhora, o que afasta a proteção dada ao bem de família.
In casu, há ainda a alegação do embargante que o valor executado pelo embargado está em excesso.
No entanto, os embargos de terceiro possuem como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo.
Ante a cognição limitada dos embargos de terceiro, não é cabível aqui a discussão a respeito de excesso de execução, matéria atinente aos autos da execução, onde deve suscitada e analisada.
Conclui-se, assim, que não assiste razão ao embargante em sua tentativa de ter desconstituída a penhora inserida em bem por ele adquirido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo embargante, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitado em julgado, faça-se conclusão da ação principal.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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