TJMA - 0809031-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:36
Juntada de termo
-
02/09/2024 09:35
Juntada de malote digital
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 15:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
22/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:55
Juntada de termo
-
21/03/2024 21:26
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2024 11:02
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/02/2024 16:37
Juntada de recurso especial (213)
-
19/02/2024 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 07:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:22
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO: 0809031-26.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A ADVOGADO: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - OAB MA13276-A EMBARGADO: VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB MA14600-A - RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
18/04/2023 18:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28/03/2023 AGRAVO INTERNO N° 0809031-26.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4119) AGRAVADO : VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA14600-A) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
10/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:56
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0059-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 09:06
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0809031-26.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4119) AGRAVADO : VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA14600-A) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/12/2021 15:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/12/2021 19:49
Juntada de malote digital
-
18/12/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809031-26.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB-MA 4119) E OUTROS AGRAVADO : VA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP ADVOGADO : ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória, nos autos do processo nº 0811123.71.2021.8.10.001, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida para determinar que o agravante reajuste o valor da parcela de R$ 26.277,28 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), vencida em 15/04/2021, referente aos juros de carência, ao patamar médio das últimas cobranças, a saber, R$ 5.796,86 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revestido em favor da parte autora.
Na hipótese do valor já ter sido debitado da conta bancária da autora, o remanescente de R$ 20.480,41 deverá servir de crédito para as cobranças das parcelas futuras.
Caso contrário, deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor ora fixado de R$ 5.796,86 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, pois a agravada não indicou o perigo de dano concreto, grave e atual a justificar seu pedido, apesar de afirmar, hipoteticamente, que o suposto abalo financeiro sofrido se deu por conta da pandemia da Covid-19. Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. Relatado,valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade.
Mantenho o entendimento externado quando do indeferimento do pedido liminar. Na hipótese em tela, o provimento do recurso, determinando a reforma da decisão liminar que determinou que a Agravante reajuste o valor da parcela de R$ 26.277,28 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), vencida em 15/04/2021, referente aos juros de carência, ao patamar médio das últimas cobranças, a saber, R$ 5.796,86 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), é temerário, na medida em que se trata de matéria que merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do Agravante. As cobranças da avença em análise seriam realizadas com débito em conta por meio de agendamento automático pelo banco agravante, sendo que a primeira, lançada em 15/04/2020, foi no valor de R$ 7.130,82; a segunda cobrança, expedida na data de 15/01/2021, no montante de R$ 4.462,91.
O intervalo de mais de três meses ocorreu por iniciativa do banco agravante, que suspendeu a cobrança em razão da pandemia, retomando-a em janeiro de 2021. O que se depreende das alegações da agravante, é que, a própria suspendeu os pagamentos dos juros do contrato em razão da pandemia da covid-19, retornando as cobranças acrescentando juros do período em que as cobranças estavam suspensas. Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 18:44
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0059-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 15:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/09/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 14:07
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:42
Juntada de malote digital
-
13/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/06/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2021 12:45
Declarada suspeição por desembargadora maria das graças de castro duarte mendes
-
25/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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