TJMA - 0821919-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de 2 vara da Comarca de Ribamar em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO BRITO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/05/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2021 17:09
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821919-27.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante: Antônio Cardoso Brito Advogado: Dr.
David França de Souza, OAB/MA Nº7919 Agravados: João de Deus Charato Advogado: Dr.
Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, OAB/MA. 2.162.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Antônio Cardoso Brito contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança n. 0801355-86.2017.8.10.0058, proposto em seu desfavor por João de Deus Charato), que, no saneamento e organização processual, apesar de conceder a assistência judiciária para ambas as partes e deferir o pedido de produção de prova pericial formulado, determinou que o custeio da perícia grafotécnica fosse rateado entre as partes. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante defende ter o juízo a quo analisado superficialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, já que o obrigou a custear a produção de prova pericial, mesmo sendo do Estado a assunção de tal responsabilidade, conforme o art. 95, §3º, do CPC.
Daí reputar presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, requerendo-a liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, isentando-o do pagamento de parcela dos honorários do perito, já que assistido pela gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido. Apesar de cabível o presente recurso, porquanto, apesar de a decisão atacada não se amoldar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco encontrar previsão expressa em outro dispositivo legal, vislumbra-se risco de dano ao agravante que autoriza uma interpretação extensiva do art. 1.015, do CPC, ante a determinação de adiantamento da despesa, verifico em verdade é a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos termos da peça recursal, o agravante queixa-se, em verdade, da decisão proferida em junho/2020, pela qual o juízo a quo, saneando o feito e deferindo-lhe o benefício da assistência gratuita, autorizou a produção de perícia, mas lhe impôs o pagamento de metade dos honorários periciais (Id 14294315 - Pág. 38).
E embora dela intimado desde os idos de 2020, ao invés de interpor o presente recurso, o recorrente preferiu fazer inúmeros pedidos de reconsideração (Id. 14294315 - Pág. 30, Id 14294315 - Pág. 15, Id 14294315 - Pág. 10, Id 14294315 - Pág. 4), tendo inclusive outras decisões de indeferimento dos pedidos (Id. 14294315 - Pág. 18, Id 14294315 - Pág. 13, Id 14294315 - Pág. 7), que apenas ratificaram a primeira proferida (Id 14294315 - Pág. 38). Como é sabido, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pedidos de reconsideração/revisão não tem o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso.
Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, proferido em dezembro/2021 (Id.
Id 14294315 - Pág. 7), mas da decisão primeira, exarada desde junho/2020. Nesse diapasão, há muito vem decidindo a Corte Superior de Justiça, bem como demais Tribunais Pátrios, in litteris: PROCESSUAL CIVIL [...] – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – [...] É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Agravo improvido. (STJ – AGRMC – 3951 – RN – 1ª T. – Rel.
Min.
Garcia Vieira – DJU 01.10.2001 – p. 00161) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÍPICO.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se almeja em grau recursal.
Caso em que o recurso é manifestamente intempestivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-20 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, e por inexistência de previsão legal, não interrompe, não suspende e nem implica em devolução do prazo para a interposição do recurso cabível.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - RSE: 00021516720168120001 MS 0002151-67.2016.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que proferida a decisão agravada desde junho/2020 (Id 14294315 - Pág. 38) somente foi interposto o agravo em tela em dezembro/2021. Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/12/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:14
Negado seguimento a Recurso
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14/12/2021 22:08
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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