TJMA - 0822084-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:15
Juntada de malote digital
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27/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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01/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 05:40
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822084-74.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) e André Araújo Sousa (OAB MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão por mim proferida em Id 14341676, em que não conheci do agravo de instrumento à epígrafe, a teor do art. 932, III, do CPC, por incabível.
Após novo relato da lide, o agravante salienta que, ao contrário do sustentado no decisum, enseja o manuseio do recurso de agravo de instrumento a decisão monocrática que, em patente error in procedendo, exerceu o juízo de admissibilidade e não conheceu da apelação cível interposta pelo ora recorrente, sob o argumento de que o entendimento emitido pelo STF no RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1142), permitiria a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos para julgamento do recurso.
Afirma que, em razão da ausência de consenso entre os Órgãos fracionários desta Corte de Justiça acerca de qual o instrumento processual pertinente (agravo de instrumento, reclamação cível ou correição parcial), o mais salutar seria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para se evitar prejuízos consideráveis ao agravante.
Com base em tais argumentos e entendendo cabível o manejo do presente agravo de instrumento, bem como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela nesta sede recursal, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o agravo interno pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, a fim de analisar-se o mérito do agravo de instrumento em tela.
A despeito de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Incluído o feito para julgamento, mas em razão da modificação de entendimento ocorrida na Sessão de Videoconferência do dia 27.10.2022, vieram os autos a mim conclusos (certidão de Id 21297367). É o relatório.
Decido.
Por primeiro, cumpre salientar que revi o meu posicionamento anterior de considerar como cabível, in casu, somente a reclamação cível para combater a decisão que usurpou a competência exclusiva do Tribunal ad quem ao fazer o juízo negativo de admissibilidade de apelo e passei a adotar a linha de entendimento dos meus pares nesta Egrégia Câmara, no sentido de, excepcionalmente, aplicar o princípio da fungibilidade, precipuamente, face às particularidades que envolvem a situação em comento, em razão da ausência de consenso entre os demais Órgãos fracionários desta Corte de Justiça, passando a conhecer também da correição parcial e do agravo de instrumento.
Nesses termos, recebo o presente agravo interno como pedido de reconsideração e, conhecendo do agravo de instrumento à epígrafe, por preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, de logo, passo a analisar o pedido nele formulado de antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Analisando as razões recursais, entendo merecerem amparo, pois, a despeito de louvável a postura do magistrado a quo, ao primar pela economia processual e pretenso descongestionamento da Justiça de 2º Grau, importa é que, a priori, acabou por atuar em contrariedade ao regramento inserto no art. 1.010, “§ 3º, do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. É certo que, desde a égide do Código de Processo Civil de 1973, a admissibilidade do recurso de apelação caracterizava-se como diferido, pois, em verdade, a competência para tanto era do tribunal ad quem e por uma questão de economia processual, o art. 518 da Lei Processual Civil autorizava que o juízo a quo realizasse o exame preliminar e provisório dessa admissibilidade.
No entanto, com o advento do CPC de 2015, houve a expressa exclusão desse sistema de duplo juízo de admissibilidade, relegando-o à competência única e exclusiva do Tribunal de Justiça, em conformidade com o dispositivo legal acima transcrito.
Sob essa ótica, ao obstar a subida do recurso de apelo para o Tribunal, exercendo patente juízo de admissibilidade negativo, o magistrado a quo acabou por violar expressa disposição legal, usurpando a competência prevista legalmente, o que, nesse particular, já configura o requisito pautado no fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos, impossibilitando qualquer discussão futura quanto ao tema, o que, por tais particularidades, autoriza a suspensão dos efeitos da decisão, permitindo-se que o recurso tenha regular processamento com o consequente envio dos autos a esta Corte de Justiça.
Ante os argumentos expostos, defiro o pleito de antecipação da tutela nesta sede recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, possibilitando o regular prosseguimento da demanda na origem e processamento da apelação interposta pelo ora agravante, com o consequente envio dos autos a esta Corte de Justiça.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:33
Juntada de malote digital
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04/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 06:53
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2022 18:21
Desentranhado o documento
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27/10/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2022 07:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:28
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 02:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:22
Juntada de petição
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11/02/2022 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/12/2021 17:19
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822084-74.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luis Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844500-09.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)[1], não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
16/12/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:14
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
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15/12/2021 21:24
Conclusos para decisão
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15/12/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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