TJMA - 0801465-72.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:23
Juntada de petição
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801465-72.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição ID95280775.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
17/11/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 23:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:25
Juntada de petição
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21/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:30
Juntada de despacho
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25/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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30/07/2022 14:29
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:28
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 18:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801465-72.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Com relação à prejudicial de prescrição, esclareço que aplica-se ao caso o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), e que os fatos alegados pela parte autora remontam ao ano de 2020, não havendo porque se reconhecer o transcurso do prazo.No tocante à gratuidade de justiça, observo que se trata de beneficiário da previdência social, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício.Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido).O pedido do autor consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega estar adimplida.Em sua defesa, a despeito da extensa peça processual, o requerido não conseguiu trazer aos autos qualquer justificativa para a inclusão do nome do autor em cadastro negativo.
Pelo contrário, limitou-se a afirmar que agiu dentro da legalidade, juntando aos autos contrato assinado pela parte autora referente a empréstimo consignado.Ocorre, no entanto, que o referido empréstimo vem sendo adimplido mensalmente, mediante descontos no benefício previdenciário do autor, conforme demonstram os extratos de ID 53033795.Logo, deve-se reconhecer a inscrição como indevida.De outra banda, sua alegação de que o autor não comprovou o dano sofrido, também não se sustenta, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de que, em casos tais, verifica-se o dano, in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração de prejuízo, senão observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.3. (…).4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – (grifei).Sendo assim, entendo que não foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços, tampouco na inclusão do nome do requerente em cadastros negativos.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrioniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço, pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesdo.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório.No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter pedagógico-inibitório, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.Note-se, por oportuno, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do Autor no SPC, dispensando-se a prova do dano suportado.Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para:a) determinar que sejam retiradas as inscrições do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativas às dívidas ora conspurcadas, declarando-as inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito, por ocasião da concessão da antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo do pagamento de eventual multa, caso a tutela antecipada concedida não tenha sido respeitada;b) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data da inclusão do nome do autor em cadastro negativo, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição.Riachão/MA, 5 de julho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
07/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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26/03/2022 02:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 02:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 10:13
Juntada de réplica à contestação
-
20/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801465-72.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:40
Juntada de contestação
-
17/09/2021 12:06
Juntada de petição
-
04/09/2021 11:00
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:39
Juntada de petição
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12/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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