TJMA - 0807420-54.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 19:42
Baixa Definitiva
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18/05/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807420-54.2017.8.10.0040 APELANTE : ENZO VINICIUS BARROS PINTO ADVOGADO : RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA 10.100 APELADO : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira OAB/MA 13.569-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que o valor da indenização correspondente a lesão sofrida pela autora já foi pago administrativamente.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a lei que disciplina o seguro DPVAT não fixou grau de incapacidade do segurado, o que possibilita o pagamento proporcional à diminuição da capacidade sofrida pela recorrente, considerando, em verdade, apenas a ocorrência da incapacidade permanente ou não.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da inicial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo improvimento . É o relatório.
DECIDO.
Cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Seguindo esse posicionamento, prolato a presente decisão.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o recurso não merece provimento.
O Apelante busca reforma da sentença por entender que o valor da indenização do seguro DPVAT é maior que o valor recebido administrativamente.
O art. 5º da Lei nº 6.194/74 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa e abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso dos autos, a prova documental acostada é suficiente para comprovação do acidente e da lesão de caráter permanente que o Autor foi acometido.
Dessa forma, ante o caráter obrigatório da indenização securitária, há que ser apurado o valor da verba securitária, ainda mais diante de outros meios de prova idôneos acostados nos presentes autos.
In casu a Ação Ordinária de Cobrança DPVAT foi proposta em face de acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente no joelho esquerdo, e diferente do que fora apontado no parecer ministerial, percebo que o laudo apontou o percentual da referida debilidade em 25%, com dano corporal segmentar parcial, repercussão emparte de membro supeior e inferir.
Cabe esclarecer que, aplica-se ao presente caso a tabela anexa à Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em consonância com a Súmula n.º 474 do STJ, que dispõe que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Essa debilidade encaixa-se perfeitamente na tabela, reconhecido pelo magistrado por se tratar de sequelas residuais nos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, inciso §1º, II da Lei nº 6.194/1974.
Referido valor já fora recebido pela via administrativa, inexistindo saldo residual de indenização, nos termos da jurisprudência desta Cote: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - SALDO RESIDUAL - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INEXISTÊNCIA DE SALDO A PAGAR - RECURSO IMPROVIDO.
I - Aplicáveis, ao caso, as disposições da Lei nº 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum, vez que o acidente de trânsito ocorrera após sua vigência e, dessa forma, havendo previsão expressa de escalonamento dos graus de invalidez (tabela de proporcionalidade), deve ser fixado o valor da indenização ao patamar estabelecido no laudo médico.
Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (ADI"s nº 4350 e 4627, Rel.
Min.
Luiz Fux, sessão de 23/10/2014).
II - Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta).
III - A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09).
IV - Tratando-se de lesão que causou invalidez parcial incompleta, ou seja, sem afetar a totalidade da funcionalidade do membro atingido (ombro), deve ser aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sobre o qual deverá incidir o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) por se tratar de perda de repercussão leve.
V - Recebendo pela via administrativa a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e sendo devido ao apelante, pela aplicação da norma, o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos), não há saldo residual a ser pago.
VI - Apelação improvida. (Ap 0090192018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018 , DJe 04/06/2018) Isso posto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
16/12/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:00
Conhecido o recurso de ENZO VINICIUS BARROS PINTO - CPF: *13.***.*05-74 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:14
Recebidos os autos
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22/07/2020 15:14
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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