TJMA - 0802421-79.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/07/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 17:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/07/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 21:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2025 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:58
Juntada de sentença
-
27/11/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/10/2024 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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02/02/2024 07:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:20
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 09:12
Baixa Definitiva
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13/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802421-79.2021.8.10.0117 Referência: Proc. n. 0802421-79.2021.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA Apelante: Maria da Graça Teixeira Costa Silva Advogados: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA n. 17.576-A) e Leonardo Nazar Dias (OAB/MA n. 23.048-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria da Graça Teixeira Costa Silva nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0802421-79.2021.8.10.0117 — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao indeferir a petição exordial.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 340810142-0) que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, no comando sob o ID 21320863, indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, não ter cumprido a contento a ordem quando intimada para completar a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência ou documento equivalente.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que os documentos contidos na inicial já seriam suficientes para o prosseguimento da demanda.
A instituição bancária contra-arrazoou o recurso por meio da petição de ID 21320872, em que solicitou o desprovimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial, deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo de base não levou em consideração a observância, pela recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante.
Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição inicial seja emendada ou complementada com a juntada de comprovante de residência ou mesmo instrumento procuratório atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada, visto que todos os documentos carreados à exordial pela parte autora presumem-se autênticos até que sobrevenha impugnação pela parte adversa.
Reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 11 a 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe m 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, não há razão para a determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento atualizado, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal.
II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a parte autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado (TJMA – AC 0000796-71.2016.8.10.0035 - Relator: Des.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na sessão virtual ocorrida entre 29/7/2021 a 5/8/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 9/8/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021) De modo mais específico, concernente ao entendimento firmado no órgão colegiado integrado por este signatário, friso que a 7ª Câmara Cível, na sessão virtual de 19 a 26/4/2022, nos autos da apelação cível n. 0802727-55.2020.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
Outrossim, o mesmo posicionamento foi mantido por este órgão fracionário quando do julgamento da apelação cível n. 0801597-35.2017.8.10.0029, também relatada pelo eminente Des.
Tyrone José Silva.
Entendo, em suma, que a inexistência de documento que comprove o domicílio da parte autora, como comprovante de residência em nome próprio, não impõe o indeferimento da petição inicial em vista de que a informação contida na peça exordial, notadamente na qualificação da parte requerente e na procuração ad judicia, se reveste de presunção de veracidade.
A sentença, assim, merece ser reformada.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
15/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:44
Provimento por decisão monocrática
-
14/12/2022 15:44
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA - CPF: *94.***.*60-04 (APELANTE) e provido
-
31/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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