TJMA - 0802421-79.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:06
Juntada de apelação
-
27/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Juntada de decisão
-
29/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:50
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2023 18:27
Juntada de contestação
-
19/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802421-79.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) D E S P A C H O A documentação acostada aos autos permite deferimento parcial dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior ordem de parcelamento ou de sua cobrança ao final pelo vencido; Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, incumbindo ao demandado alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; Com efeito, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não.
No mesmo prazo acima, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas, deverá o autor indicar se possui interesse na realização de audiência, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, autos conclusos para análise.
Certifique-se a tempestividade das manifestações; Serve a presente como mandado,ofício e carta precatória; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
17/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
26/03/2023 15:48
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0802421-79.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A -
14/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:12
Juntada de decisão
-
31/10/2022 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802421-79.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de setembro de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
26/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:46
Juntada de protocolo
-
14/09/2022 10:43
Juntada de apelação cível
-
29/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802421-79.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 25 de agosto de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias -
25/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 05:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
20/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802421-79.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do(a) requerente, sob pena de extinção; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA,05 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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