TJMA - 0001676-33.2017.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2025 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/10/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 08:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
08/05/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/04/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 18:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:44
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001676-33.2017.8.10.0066 - AMARANTE DO MARANHÃO/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO PROCURADORA: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA APELADA: MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 15.548) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
VERBAS SALARIAIS.
FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo funcional e o tempo de prestação de serviço, o servidor comissionado faz jus ao 13º salário, razão pela qual reconheço o direito da recorrida à indenização do valor correspondente à verba suso mencionada, não paga durante todo o período em que esteve no desempenho de suas funções. 2.
No que pertine ao FGTS, entendo, não subsistir direito da autora, ora apelada, ao recebimento do FGTS, por tratar-se de verba privativa dos trabalhadores que laboram sob o regime celetista, o que, conforme já afirmado, não é o caso do apelado, contratado na modalidade comissionada, de regime estatutário. 3.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Amarante do Maranhão, em 05/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/12/2021 (Id. 21338883), pelo Juiz Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, Dr.
Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada em 29/06/2017, por Maria Raimunda Lima da Silva, assim decidiu: “...julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas: 13º terceiro salário do ano de 2016(na proporção de 06/12), bem como aos depósitos das parcelas do FGTS pelos 06 meses trabalhados; e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial, pelas razões expostas.
Tendo em vista que cada uma das partes sucumbiu em parte, condeno-as em honorários e custas pró-rata (arts. 86 e 87, CPC); quantos às custas, isento a fazenda pública nos termos da Lei Estadual 6.584/96, e suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária de justiça gratuita.
O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do § 2°, do art. 509, CPC/2015, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por se tratar de condenação referente a servidor público, a correção monetária deverá ser feita utilizando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, Primeira Seção, tema 905, DJe 02/03/2018); já os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, DJe 03/05/2018), devendo o cálculo ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/2009.
Precedentes do STJ (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, 1º Seção, tema 905, DJe 02/03/2018).
A presente sentença não se submete à remessa necessária, em razão do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21338887, aduz em síntese, o apelante, que “...o cargo em comissão a Constituição da República assegura o acesso dos cargos e empregos públicos, com a prévia aprovação em concurso público.
Assim, a contratação sem concurso público implica nulidade do ato administrativo viola também o mandamento constitucional e notadamente, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, tão caros a administração pública.” Aduz mais, que “...o exercente de cargo comissionado se torna inteiramente vinculado e dependente do agente político nomeador, e, por via oblíqua, também se torna agente político, não possuidor de quaisquer direitos trabalhistas previstos para os empregados concursados e que foram requeridos pelo autor.” Alega também, que “Sem previsão constitucional assegurando o direito ao FGTS–Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos servidores públicos em geral, não pode prevalecer contra a Recorrente a condenação a pagar os valores do FGTS em favor do Recorrido.” Sustenta ainda, que “...o cenário em que foi recebido o Município pela atual administração que como é do conhecimento geral após a mudança ocorrida com as eleições nos municípios do Maranhão, a atual administração do Município de Amarante do Maranhão encontrou um verdadeiro caos administrativo em virtude dos desmandos da Gestão anterior, caracterizados por diversas irregularidades e inadimplências de cunho legal e fiscal.” Com esses argumentos, requer “...o recebimento e processamento do presente Recurso de Apelação, sendo recebidos em seus efeitos legais para que seja reformada a sentença recorrida nos autos do processo em epígrafe para que se atenda aos princípios da legalidade e separação dos poderes acima aduzidos, bem como, inexistência de todos os fatos narrados em sede de inicial” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21338889, defendendo em suma, pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja excluída a condenação referente ao pagamento referente ao FGTS, conforme fundamentação supra.” (Id. 23248582) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi nomeada em 01/10/2016 para cargo em comissão, nele permanecendo até 31/12/2016, sem que o ente público procedesse ao pagamento do salário do mês de dezembro, 13º salário e FGTS, requerendo em suma, o pagamento dos mesmos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a autora faz jus ao recebimento de verbas salariais consistente no salário de dezembro de 2016, 13º salário, bem como FGTS, em razão de ter ocupado cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O juíz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo que pertine ao pagamento do FGTS. É que, o ora apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2016, do 13º salário referente a todo o período laboral, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo apenas alegado que a documentação anexada aos autos não comprova o vínculo no período alegado, o que, a meu sentir, não é capaz de elidir o direito às verbas rescisórias pretendidas na inicial, pois no caso em apreço, constato, que o acervo probatório coligido aos autos, foram suficientes para demonstrar que a apelada desempenhou o cargo de enfermeira no Hospital Municipal, sem o recebimento das verbas suso mencionadas, conforme documentação contida no Id. 21338876 (págs. 8/11).
Nesse sentido, tem orientado o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, in verbis:: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015). (STF - AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015)” No que pertine ao FGTS, entendo, não subsistir direito da autora, ora apelada, ao recebimento do FGTS, por tratar-se de verba privativa dos trabalhadores que laboram sob o regime celetista, o que, conforme já afirmado, não é o caso da apelada, contratada na modalidade comissionada, de regime estatutário.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E.Tribunal: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EXONERAÇÃO.
FGTS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] O ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo.
Imaginar o contrário seria desvirtuar a própria natureza do cargo, que tem caráter eminentemente provisório e cujo exercício apenas perdura enquanto for conveniente para a Administração.
Nestes termos, correta a decisão de origem, que entendeu incabível o pagamento, ao Apelante, de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT. [...]” (Ap 0058402017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) [g.n.] Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença, para afastar da condenação, o pagamento do FGTS, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 -
15/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
06/02/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
-
28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001676-33.2017.8.10.0066 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/11/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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