TJMA - 0000112-19.2013.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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17/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 19:18
Juntada de petição
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31/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:58
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 18:48
Juntada de petição
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20/05/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO OAB/MA 10255 PROCESSO Nº: 0000112-19.2013.8.10.0079 (1122013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL ADRIANO CARDOSO HENRIQUE ( OAB 3-MA ) INVESTIGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS Processo n°.: 112-19.2013.8.10.0079 (1122013) Autor: Ministério Público Estadual Acusada: Maria da Conceição dos Santos de Matos Classe CNJ: Ação Penal SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base no Processo n.º 3404/2008 instaurado perante o TCE/MA (Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), ofereceu denúncia contra MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS, devidamente qualificada, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93.
De acordo com a peça acusatória: No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, foi instaurado o Processo n.º 3404/2008, com o objetivo de analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Godofredo Viana referente ao exercício financeiro de 2007, sob a responsabilidade do denunciada, na condição de Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas.
Como resultado da análise, foi elaborado o Relatório de Informação Técnica n.º 502/2008 - NACOG/UTCOG (fls. 06/15) e o Relatório de Informação Técnica conclusivo nº 292/2010 - NACOG/UTCOG (fls. 30/37), nos quais foram constatadas várias irregularidades, dentre elas: ausência de licitação, que configura ilícito penal.
Assim, com base nas provas analisadas exaustivamente, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão decidiu pela irregularidade da referida prestação de contas, conforme se vê no Acórdão PL-TCE nº 75/2012, acostados às fls. 53/54. [.] No Relatório de Informação Técnica nº 502/2008, bem como no voto do Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães (fls. 42/51) qye culminou no Acórdão PL-TCE nº 75/2012 (53/54) revelam que a Prefeita de Godofredo Viana, Maria da Conceição dos Santos Matos, efetuou despesas sem prévio processo licitatório no montante de R$ 135.842,68 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme acentua o item b.3. da citada decisão da Corte de Contas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a perda da qualidade de prefeita da acusada - fls. 132/133.
Devidamente citada, a acusada apresentou resposta preliminar às fls. 151/160.
A audiência de instrução realizada no dia 19/09/2018 (fl. 187), sendo levado a termo o interrogatório da acusada.
Mediante alegações finais por escrito (fls. 197/202), o membro do Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial.
Por sua vez, a ré pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso I e III, do CPP (fls. 206/218). É o relatório.
Passo a fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
Em relação ao crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, para a condenação, é necessária a comprovação de dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar dano ao erário, assim como efetivo prejuízo, constante o seguinte excerto, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CP.
CRIME MATERIAL.
NÃO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta" (RHC 74.812/MA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017). 4.
A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 5.
No caso em apreço, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Assim, tendo em vista a pena aplicada ao paciente, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal, de 8 anos.
O crime se consumou em 6/4/1999 e a denúncia foi recebida em 6/12/2006, não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 480702 CE 2018/0313031-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019). (Grifei).
Referido entendimento, também é trilhado pelo TJ/MA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - OFENSA AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTARES ESSENCIAIS DO TIPO - DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - REGULARIDADE DA CONDUTA - JUSTA CAUSA INEXISTENTE - ORDEM CONCEDIDA. 1.
O trancamento da ação penal através de Habeas Corpus é medida excepcional, merecendo ser utilizado quando houver evidente comprovação da atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 2.
O crime atribuído às pacientes encontra-se previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, cuja prática consiste em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigilidade.
A sua configuração exige ainda a comprovação do dolo específico do agente e do prejuízo ao erário. 3.
Os elementos constantes dos autos não trazem qualquer indício de que as pacientes tenham deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigilidade de licitação. 4.
Em nenhum momento restou configurado qualquer elemento do tipo penal imputado às pacientes como dolo específico e prejuízo ao erário. 5.
Ordem concedida.
Unanimemente. (HC 0440362015, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2015, DJe 18/12/2015).
Assim, apesar do entendimento pessoal deste magistrado em sentido diverso, para a configuração do crime previsto no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, os tribunais pátrios exigem a prática consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexibilidade, assim como a prova do dolo específico do agente e do efetivo prejuízo ao erário.
In casu, é incontroverso que houve ato de dispensar ilegalmente a licitação, a teor dos documentos de fls. 68/110 e do interrogatório firmado em juízo.
Todavia, a instrução processual não revelou o elemento subjetivo específico, tampouco a ocorrência de resultado naturalístico (efetivo prejuízo ao erário), sendo que as referidas dispensas, em verdade, funcionaram para aquisição de material em proveio da própria Administração Pública (medicamentos e despesas relativas à saúde), que, muito embora não tenha sido realizada com o rigor necessário, serviu para atender ao direito fundamental à saúde, comprovada por meio das notas fiscais de insumos, de modo que é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta da acusada.
E mais, as próprias conclusões dos relatórios do TCE não foram capazes de afirmar a presença do elemento subjetivo específico e nem mesmo o prejuízo sofrido pela Administração Pública.
Assim, na ótica da jurisprudência arrimada, não é possível simplesmente presumir a presença das elementares do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO a acusada MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS, do crime tipificado no art. 89, da Lei n.º 8.666/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Cândido Mendes/MA, 13 de dezembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919 -
14/03/2013 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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