TJMA - 0802258-39.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 08:21
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
21/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802258-39.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ABRAAO BAQUIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 57927525, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA " FRANCISCO DE ASSIS ABRAAO BAQUIL, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos. É o relatório.
Decido.
Cotejando o presente feito com o Processo n° 0802177-90.2021.8.10.0031, na qual figuram como autor e réu as partes aqui apontadas, e analisando detidamente os pedidos neles formulados, verifica-se ter ocorrido o fenômeno da litispendência, decorrente da tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir).
Consoante preceitua o art. 337, §§1° a 3° do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz ação idêntica à outra já ajuizada e ainda em curso, tendo-se como idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso dos autos, as partes coincidem, assim como a causa de pedir e o pedido se equiparam, uma vez que tencionam a declaração da inexistência de débito referente a mesma tarifa bancária.
Nesse esteio, há de ser extinta a presente ação, de vez que o Processo n° 0802177-90.2021.8.10.0031 foi manejado antes da presente ação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos que (...) “o processo não é apenas instrumento de solução de litígios, no interesse das partes. É também meio de que o Estado se utiliza para impor a paz social.
Daí não ficar o processo a critério das partes, a ponto de lhes permitir o uso desregrado de expedientes fraudulentos, procrastinatórios e imorais, para conseguir seus objetivos”.
Ora, é cediço que o Poder Judiciário encontra-se abarrotado de Processos.
Deveria, pois, o autor dar seguimento ao primeiro processo, e não ajuizar nova demanda, atravancando ainda mais o já abarrotado judiciário.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em função da litispendência, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 16 de dezembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
16/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009914-47.2014.8.10.0001
Maria das Gracas Pereira Ricci
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00
Processo nº 0801553-23.2021.8.10.0143
Maria Jose da Silva Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:17
Processo nº 0812379-88.2017.8.10.0001
F. A. F. Chiacchio - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 10:06
Processo nº 0812379-88.2017.8.10.0001
F. A. F. Chiacchio - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 14:03
Processo nº 0801754-15.2021.8.10.0046
Sirene Nascimento Reis Barroca
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Luiz Vitor Almeida de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 16:31