TJMA - 0802344-21.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DAYANA MOTA GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:20
Juntada de diligência
-
23/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:20
Juntada de diligência
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Certidão de juntada
-
14/11/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:24
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:00
Juntada de petição
-
13/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 21:44
Juntada de apelação
-
10/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:42
Juntada de despacho
-
31/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:44
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:54
Juntada de apelação
-
10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:48
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2023 08:57
Juntada de apelação
-
19/06/2023 08:55
Juntada de apelação
-
19/06/2023 08:39
Juntada de apelação
-
16/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 09:54
Juntada de apelação
-
16/06/2023 09:35
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:39
Juntada de apelação
-
15/06/2023 07:14
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:47
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:40
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:25
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:11
Juntada de petição
-
27/04/2023 21:01
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:14
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:26
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 18:26
Juntada de petição
-
02/04/2023 18:26
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:00
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:22
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 05:08
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 05:08
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:35
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:35
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:13
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:54
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:54
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR RAMOS SOARES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR RAMOS SOARES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:57
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
03/01/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2023 08:52
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 22:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
16/12/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/12/2022 20:50
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 18:01
Juntada de protocolo
-
08/12/2022 19:15
Juntada de petição
-
07/12/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:44
Audiência De interrogatório realizada para 06/12/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
06/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:29
Juntada de petição
-
03/12/2022 18:32
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 14/11/2022.
-
03/12/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
29/11/2022 21:36
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:36
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:36
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:35
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:11
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802344-21.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos acusados WELLISON FERREIRA RIBEIRO, HARLLEY DA SILVA SOUSA, DAVID VIEIRA DA SILVA E RONALDO SILVA PEREIRA, qualificados nos autos, sob a justificativa de excesso constrangimento ilegal, razão de excesso de prazo, bem como ausência comprobatória de autoria.
Requerendo a defesa pela revogação da prisão preventiva ou, entendendo este juízo, seja substituída por outra medida cautelar.
Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelos réus.
Argumenta, em resumo, ser necessária a manutenção da segregação cautelar por não vislumbrar inovações fáticas e ainda persistirem os motivos que levaram a decretação da prisão cautelar dos réus, como a garantia da ordem pública.
Autos conclusos.
Eis breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, não tendo havido mudança no quadro fático-probatório que justifique a revogação cautelar e concessão da liberdade provisória aos acusados.
Ademais, observo que os indícios de materialidade e autoria delitiva encontram-se presentes pelos elementos expostos aos autos.
Os acusados, ora requerentes, foram presos por supostamente terem subtraído, mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, valores do Banco Bradesco situado na cidade de Monção/MA, fazendo uso de explosivos ou artefatos análogos.
Destaca-se que a necessidade de segregação cautelar dos réus para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o fato criminoso ocorreu em situação que denota a possibilidade de reiteração delitiva, principalmente diante da facilidade dos agentes no modus operandi, o que pressupõe extrema organização na realização dos fatos apontados.
Vale destacar, ainda, que a alegação de que os requerentes possuem residência fixa e emprego determinado não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, conforme remansosa jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO. (EMENTA REDUZIDA) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. (RHC 108.483/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 23/04/2019) (grifos nossos).
Nesse sentido, é notória a complexidade do caso, tendo em vista as circunstâncias fáticas, que contam com a existência de 06 (seis) réus e uma extensa análise de fatos, o que torna a apuração mais demorada que o habitual, tanto que, em uma audiência não foi possível o encerramento da instrução.
Ademais, verifica-se que se encontra em prazo regular, aguardando-se tão somente o encerramento da fase instrutória, tendo audiência de interrogatório dos acusados para a data de 06/12/2022, para prosseguir com o julgamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva dos requerentes, com fulcro no art. 312 e art.313 do CPP, mantendo os mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO Monção/MA, 21 de Novembro de 2022.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito -
23/11/2022 09:19
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:59
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:00
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:01
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:48
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:35
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
16/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
16/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/11/2022 11:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0802344-21.2021.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) RÉU: HARLLEY DA SILVA SOUZA e outros (4) Data/Hora/Local: 08/11/2022, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DA VARA ÚNICA DE MONÇÃO/MA.
Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio Borges dos Santos, o Juiz Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Monção, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita.
Presentes os acusados Harlley da Silva Souza, Ronaldo Silva Pereira, David Vieira da Silva, Janison Resende Oliveira da Silva e Wellison Ferreira Ribeiro, devidamente acompanhados de seus respectivos advogados.
Presentes as testemunhas de acusação, os policiais civis: Fredson Bento da Silva e Regis Clay Barros Gomes.
Presentes ainda as testemunhas de defesa de David Vieira da Silva, Maria Nágila Vieira Silva, Elenilde Félix Dias e Clayne Teixeira do Quadro.
Súmula da Audiência (Artigo 367 do CPC): Aberta a audiência, foi colhido o depoimento das seguintes testemunhas: FREDSON BENTO DA SILVA (PC/MA), REGIS CLAY BARROS GOMES (PC/MA), MICHAEL SILVA e FRANCIELIO COSTA GAMA.
Cientificada as partes, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 342020 do TJMA.
Oportunizada às partes para apresentação de requerimentos, o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das testemunhas Mateus Silva de Oliveira Moreira e Michael Silva, pedido deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida, o Advogado de defesa de Wellison Ferreira Ribeiro requereu a oitiva de Michael Silva, pedido deferido pelo MM.
Juiz.
Após, a advogada de defesa de Harlley da Silva Souza e David Vieira da Silva (Olivia Castro Santos - OAB/MA 8909) requereu a habilitação nos autos quanto à defesa deste, pedido deferido pelo MM.
Juiz.
Nesse mesmo sentido, o advogado Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA 7630-A) requereu a habilitação nos autos quanto à defesa de Ronaldo Silva Pereira, pedido deferido pelo MM.
Juiz.
A advogada de defesa de Harlley da Silva Souza requereu a substituição das testemunhas apresentadas pelo patrono anterior, e, mencionando o Pacto de São José da Costa Rica, pugnou pela inclusão das testemunhas Moacyr Mendes e Franciélio Costa Gama.
O Representante Ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (inclusão das testemunhas mencionadas), sendo que quanto à substituição das testemunhas arroladas anteriormente pela defesa, não se opôs.
Após, o MM Juiz deferiu o pedido de substituição para a oitiva da testemunha Franciélio Costa Gama e indeferiu o pedido de apresentação em banca das testemunhas Maria Nágila Vieira Silva, Elenilde Félix Dias e Clayne Teixeira do Quadro, ressaltando a preclusão do ato processual.
Em seguida foi colhido o depoimento da testemunha FRANCIELIO COSTA GAMA.
O MM.
Juiz oportunizou as partes apresentação de requerimentos, sendo que o representante do Ministério Público nada requereu.
A defesa dos acusados Harlley da Silva Souza e David Vieira da Silva, bem como a defesa de Ronaldo Silva Pereira e Wellison Ferreira Ribeiro, requereram a revogação da prisão destes e/ou aplicação de medidas cautelares, conforme consignado em áudio e vídeo.
A defesa do acusado Janison Resende Oliveira da Silva nada requereu.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este solicitou que os autos sejam remetidos para fins de manifestação.
Por último, o MM.
Juiz, deliberou nos seguintes termos: “Defiro o pedido do Ministério Público.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos.
Designo a audiência de interrogatório dos acusados para o dia 06/12/2022, às 14:00h, no fórum local ou pelo link da sala virtual da comarca: https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234.
Advogados presentes desde já intimados.
Requisitem-se os acusados.
Sirva este de mandado/ofício/carta precatória.
Nada mais.
Eu, Thassyo Azevedo da Silva, Sec.
Judicial o digitei e subscrevo.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz. -
10/11/2022 22:44
Decorrido prazo de DAYANA MOTA GONCALVES em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 13:32
Audiência De interrogatório designada para 06/12/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
09/11/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
09/11/2022 14:28
Outras Decisões
-
09/11/2022 09:25
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:04
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
08/11/2022 10:46
Juntada de protocolo
-
08/11/2022 09:46
Juntada de protocolo
-
08/11/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
08/11/2022 08:35
Juntada de relatório de diligências criminais
-
02/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
01/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:40
Juntada de cópia de despacho
-
01/11/2022 09:14
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/10/2022 14:37
Juntada de protocolo
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802344-21.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos acusados WELLISON FERREIRA RIBEIRO, HARLLEY DA SILVA SOUSA e DAVID VIEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, sob a justificativa de excesso constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa.
O pedido de revogação do acusado Wellison fora realizado em audiência, tendo o membro do Ministério Público se manifestado pelo indeferimento.
Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido, também, dos réus Harlley e David.
Argumenta, em resumo, ser necessária a manutenção da segregação cautelar por não vislumbrar excesso de prazo e ainda persistirem os motivos que levaram a decretação da prisão cautelar dos réus.
Autos conclusos.
Eis breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, não tendo havido mudança no quadro fático-probatório que justifique a revogação do ergastulamento cautelar e concessão da liberdade provisória aos acusados.
Ademais, observo que os indícios de materialidade e autoria delitiva encontram-se presentes pelos elementos expostos aos autos.
Os acusados, ora requerentes, foram presos por supostamente terem subtraído, mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, valores do Banco Bradesco situado na cidade de Monção/MA, fazendo uso de explosivos ou artefatos análogos.
Destaca-se que a necessidade de segregação cautelar dos réus para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o fato criminoso ocorreu em situação que denota a possibilidade de reiteração delitiva, principalmente diante da facilidade dos agentes no modus operandi, o que pressupõe extrema organização na realização dos fatos apontados.
Nesse contexto, o periculum in mora (ou libertatis) resta evidenciado.
Impende destacar, ainda, que a alegação de que os requerentes possuem residência fixa e emprego determinado não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, conforme remansosa jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO. (EMENTA REDUZIDA) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. (RHC 108.483/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 23/04/2019) (grifos nossos).
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, esse argumento não merece prosperar.
Primeiramente, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição da alegação de excesso de prazo não é mera operação matemática, devendo-se levar em conta a razoabilidade dentro do contexto fático e da complexidade do processo.
Senão vejamos, verbis: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
A despeito de o recorrente estar segregado desde dezembro de 2016, não se reputa configurado excesso de prazo, pois a relativa demora no andamento do feito se encontra justificada pelas particularidades da causa, porquanto foi necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em comarcas diversas.
Consta, outrossim, que foram ouvidas as testemunhas residentes na comarca em que tramita o feito e os autos estariam aguardando em cartório o cumprimento da carta precatória de inquirição da testemunha de defesa.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, acrescenta-se, ainda, que houve designação de audiência para o dia 1º/10/2018.
Dessarte, o transcurso apresenta-se sem nenhuma mácula, ainda que se trate de feito com três réus. 3.[omissis] (RHC 101.937/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) Nesse sentido, é notória a complexidade do caso, tendo em vista as circunstâncias fáticas, que contam com a existência de 06 (seis) réus e uma extensa análise de fatos, o que torna a apuração mais demorada que o habitual, tanto que, em uma audiência não foi possível o encerramento da instrução.
Ademais, verifica-se que se encontra em prazo regular, aguardando-se tão somente o encerramento da fase instrutória, que já tem nova audiência marcada, para prosseguir com o julgamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva dos requerentes, com fulcro no art. 312 e art.313 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
30/10/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:21
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 15:30 Vara Única de Monção.
-
20/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 15:44
Juntada de protocolo
-
19/10/2022 12:41
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/10/2022 12:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/10/2022 13:08
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 12:41
Juntada de petição inicial
-
18/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/10/2022 08:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/10/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:34
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 08:59
Juntada de petição
-
29/09/2022 03:04
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
29/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802344-21.2021.8.10.0101 DESPACHO Analisando a pauta de audiências desta comarca e a disponibilidade do magistrado e promotor em atuação, constato a impossibilidade de realização na data previamente marcada.
Sendo assim, redesigno a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2022, às 14:00 horas, através do sistema de videoconferência. Para tanto, a realização da audiência ocorrerá com a presença das partes no fórum local.
No caso dos advogados, poderão realizar por meio videoconferência, que será efetivada pelo link da sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso os usuários devem clicar no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, no horário e data previstos para audiência.
Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
22/09/2022 21:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/09/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 20:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 14:00 Vara Única de Monção.
-
21/09/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:48
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:34
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
08/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802344-21.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva em favor do acusado WELLISON FERREIRA RIBEIRO qualificado nos autos, sob a justificativa de excesso constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na forma culposa.
Resposta à acusação do réu JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em id 73470175. Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido.
Argumenta, em resumo, ser necessária a manutenção da segregação cautelar por não vislumbrar excesso de prazo e ainda persistirem os motivos que levaram a decretação da prisão cautelar do réu.
Autos conclusos. Eis breve relatório. DECIDO. 1. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, visto que somente poderá ser decretada nas hipóteses em que ficarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, está condicionada à observância de dois pressupostos, que são os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva e, pelo menos, uma das condições previstas no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que: “A prisão preventiva, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é medida excepcional, que deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão-somente às hipóteses precisamente fixadas em lei.
Por sua condição de antecipado comprometimento ao jus libertatis e ao status dignitatis do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal” (RT 658/287).
No caso concreto verifico a persistência dos requisitos autorizadores, como passo a demonstrar.
O fumus boni iuris é evidente, tendo sido o réu denunciado pelos fatos relatados no inquérito policial.
O periculum in mora (ou libertatis) também resta evidenciado nos autos, sendo necessária a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o fato criminoso ocorreu em situação que denota a possibilidade de reiteração delitiva, principalmente diante da facilidade dos agentes no modus operandi.
Além disso, o contexto fático denota maior habilidade dos agentes em práticas delitivas dessa espécie, considerando todo o planejamento dos atos, o que, em tese, permite concluir que se posto em liberdade, o acusado teria grandes chances de fugir do sistema de justiça, impedindo a busca pela verdade real, por isso, faz-se necessário o seu ergastulamento, também, para garantia da instrução processual.
Quanto ao alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, esse argumento não merece prosperar.
Primeiramente, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição da alegação de excesso de prazo não é mera operação matemática, devendo-se levar em conta a razoabilidade dentro do contexto fático e da complexidade do processo.
Senão vejamos, verbis: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
A despeito de o recorrente estar segregado desde dezembro de 2016, não se reputa configurado excesso de prazo, pois a relativa demora no andamento do feito se encontra justificada pelas particularidades da causa, porquanto foi necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em comarcas diversas.
Consta, outrossim, que foram ouvidas as testemunhas residentes na comarca em que tramita o feito e os autos estariam aguardando em cartório o cumprimento da carta precatória de inquirição da testemunha de defesa.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, acrescenta-se, ainda, que houve designação de audiência para o dia 1º/10/2018.
Dessarte, o transcurso apresenta-se sem nenhuma mácula, ainda que se trate de feito com três réus. 3.[omissis] (RHC 101.937/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) Nesse sentido, é notória a complexidade do caso, tendo em vista as circunstâncias fáticas, o que torna a apuração dos fatos mais demorada que o habitual, principalmente diante da existência de seis réus, o que, inevitavelmente requer maior análise em qualquer decisão proferida nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do requerente, com fulcro no art. 312 e art.313 do CPP. 2. DA NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO Inicialmente, destaco que, ainda que exista conexão ou continência entre processos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Além disso, a jurisprudência vem entendendo que o desmembramento do feito deve atender à conveniência e oportunidade do Juízo natural, com vistas à facilitação da instrução processual, observando-se a celeridade, a razoável duração do processo e a economia processual, prevenindo, consequentemente, eventual e indesejável tumulto processual que possa vira acarretar prejuízo para a defesa (STJ - HC: 728276 SP 2022/0068436-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 08/06/2022).
Com efeito, constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, conforme a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o crime em análise foi, em tese, praticado por seis réus, sendo que um deles ainda não havia sido citado.
Assim, considerando a presença de diversas testemunhas e dos demais réus, incluindo os ora pacientes, entendo conveniente o desmembramento do feito, a fim de garantir a celeridade e razoável duração do processo para os réus presos.
Sendo assim, determino a separação deste processo, para que tramite apenas para os réus HARLLEY DA SILVA SOUSA, RONALDO SILVA PEREIRA, DAVID VIEIRA DA SILVA, JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA, WELLISON FERREIRA RIBEIRO, tendo em vista que estes já apresentaram resposta a acusação, o que permitirá o curso regular da demanda, evitando maiores prejuízos.
Quanto ao réu ILDEAN SILVA OLIVEIRA, ainda não citado (id 70239009 – fl. 15), deverá ser instaurado novo processo para que a demanda prossiga a partir da atual situação. 3. Da absolvição sumária do réu JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA e designação de audiência de instrução Da análise conjunta do conteúdo das peças de defesa apresentada nos autos, e considerando a reforma processual penal, não vislumbro a caracterização das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o prosseguimento do feito, designando o dia 05/10/2022 às 15 : 30 HORAS, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 e seguintes da citada lei.
Intimem-se o denunciado e seu defensor da designação feita.
Tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação do mesmo à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento nº 12/2011 – CGJ/MA.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/09/2022 14:30
Juntada de petição
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05/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 15:30 Vara Única de Monção.
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23/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:29
Desmembrado o feito
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22/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:10
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/08/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:19
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:48
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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22/07/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:33
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:49
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:48
Juntada de petição
-
25/06/2022 00:22
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 09:30
Juntada de petição
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21/06/2022 18:47
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
21/06/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 08:41
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Edital
-
13/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:38
Juntada de decisão (expediente)
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13/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:56
Outras Decisões
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08/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 12:08
Juntada de petição inicial
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18/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:58
Desentranhado o documento
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18/05/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 15:23
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:23
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:59
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:58
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 23:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:45
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802344-21.2021.8.10.0101 DESPACHO A certidão retro atestou que os réus HARLLEY DA SILVA SOUZA, DAVID VIEIRA DA SILVA e WELLISON FERREIRA RIBEIRO apresentaram suas respectivas respostas à acusação, por intermédio de advogado constituído.
Informou ainda que o réu RONALDO SILVA PEREIRA tomou ciência da denúncia, conforme documento ID 60347672, porém, deixou de se manifestar, decorrendo assim o prazo para apresentação de sua Resposta à Acusação.
Quanto ao réu JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA, expediu-se Carta Precatória com a finalidade de sua citação, porém, até o presente momento não houve resposta da mesma. Desta forma, nomeio defensor dativo o Dr Abraão Lincoln de Melo Muniz (OAB/MA 11489), ao acusado RONALDO SILVA PEREIRA, o qual exercerá sua defesa na presente Ação Penal.
Assim, intime-se o causídico mencionado, para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal.
Ademais, expeça a SJ novo ofício ao juízo deprecado, solicitando informações sobre a missiva direcionada.
Após cumprimento das diligências mencionadas acima, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
31/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:08
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:11
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:17
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:17
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:15
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:15
Decorrido prazo de HARLLEY DA SILVA SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:51
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:33
Juntada de protocolo
-
17/02/2022 22:47
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 15:02
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:51
Juntada de petição
-
06/02/2022 19:39
Juntada de protocolo
-
06/02/2022 19:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2022 15:35
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2022 14:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/02/2022 14:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/01/2022 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 10:52
Juntada de petição
-
27/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:27
Juntada de petição inicial
-
20/12/2021 03:01
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 16:31
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 11:26
Juntada de protocolo
-
15/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:09
Recebida a denúncia contra DAVID VIEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*90-26 (INVESTIGADO), HARLLEY DA SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*23-83 (INVESTIGADO), JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*47-75 (INVESTIGADO), RONALDO SILVA PEREIRA - CPF: 023.321.3
-
13/12/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:37
Juntada de denúncia
-
05/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 11:44
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 11:34
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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