TJMA - 0818908-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:44
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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21/02/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:42
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:13
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818908-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554 EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Embargos à Execução propostos por DANIEL GUERREIRO BONFIM contra CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS, referente à execução de título extrajudicial n° 0866151-29.2018.8.10.0001.
Após a distribuição, a parte autora peticionou pedido de arquivamento do processo, noticiando que a ação foi equivocadamente protocolada por não ter sido cadastrada como processo incidental, e que novo protocolo, devidamente cadastrado junto processo prevento, gerou os Embargos a Execução nº 0818925-91.2019.8.10.0001.
Houve determinação, de origem da 6ª Vara Cível, de encaminhamento dos autos à 11ª Vara Cível, juízo em que tramita a execução.
A embargante apresentou petição solicitando a imediata concessão do efeito suspensivo, que fora negado em decisão posterior.
Em seguida, reiterou a parte autora o requerimento inicial de arquivamento do feito.
O condomínio embargado noticiou duplicidade de protocolo do processo, acostando ao caderno processual ata de audiência de conciliação realizada no bojo do processo n° 0818925-91.2019.8.10.0001, em que ambas as partes acordaram pelo arquivamento dos presentes embargos, ordenando o magistrado a conclusão para apreciação de tal requerimento.
Eis o relatório.
DECIDO.
Analisando a marcha processual da execução de título extrajudicial n° 0866151-29.2018.8.10.0001, vejo que fora proferida sentença de homologação de acordo extrajudicial buscando pôr fim ao feito executivo e aos Embargos à Execução de nº 0818925-91.2019.8.10.0001, declarando-se a suspensão da execução até o cumprimento do acordo, tendo a decisão transitado em julgado.
No que pertine ao andamento processual dos Embargos à Execução mencionados acima, proferiu-se sentença sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, caracterizada a falta de interesse de agir em razão de realização de transação no processo de execução, certificado também o trânsito em julgado.
Pois bem. É cediço que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida da perquirição processual.
Desta feita, a coisa julgada material, consistente na imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, impede que a mesma causa seja novamente enfrentada em um novo processo judicial.
Nessa linha, é vedado ao magistrado decidir novamente sobre o mérito da questão, devendo, pois, extinguir o processo sem julgamento do mérito, em obediência aos princípios da economia processual, harmonização dos julgados e da segurança jurídica.
Com efeito, pelo exame dos autos, é patente a incidência do fenômeno da coisa julgada, pois, como dito, apresente ação repete outra (com as mesmas partes, objeto, pedido e causa de pedir), na qual já foi prolatada sentença.
Ora, relembro que houve a apresentação de dois embargos à execução referente a execução de título extrajudicial originária, tendo sido nesta demanda homologado acordo entre as partes para sua extinção e a dos Embargos à Execução de nº 0818925-91.2019.8.10.0001, portanto, realizada a análise de mérito, não sendo mais cabível tal apreciação neste processo, havendo óbice ao seu seguimento ante a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, é cediço que o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Assim, por força do que dispõe o art. 337, §4º, do CPC, reconheço a existência da coisa julgada, para o fim de extinguir a demanda em apreço, sem resolução do mérito.
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
15/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2019 11:55
Juntada de petição
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19/08/2019 10:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 15:30
Juntada de petição
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29/07/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 10:06
Outras Decisões
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27/06/2019 12:09
Juntada de petição
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21/05/2019 09:57
Conclusos para decisão
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14/05/2019 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 17:45
Juntada de petição
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07/05/2019 16:36
Conclusos para decisão
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07/05/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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