TJMA - 0820694-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/02/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/07/2022 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
 - 
                                            
04/07/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
 - 
                                            
02/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
 - 
                                            
02/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
 - 
                                            
01/07/2022 11:13
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820694-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LENIR DOS ANJOS SANTOS ADVOGADOS: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA 20.672) E ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9.511) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flavia Tereza de Viveiros Vieira. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lenir dos Anjos Santos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0804560-32.2020.8.10.0022, interposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais a agravante relata que, apesar de demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, teve negado o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que, para a concessão do benefício, não é necessária a situação de miserabilidade do requerente, bastando a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família Aduz que a decisão deixou de considerar as alterações do novo Código de Processo Civil, bem como as informações de sua renda, comprovadas por meio de contracheques. Sustenta que o juiz somente poderia indeferir o pedido se houvesse elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja concedido o benefício pretendido. Foram juntados documentos. Deferi a tutela de urgência recursal, conforme decisão de ID: 14293162. Sem contrarrazões, embora intimado o Agravado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 16977630, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo agravado indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do Agravante. No presente Agravo de Instrumento, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada. Quando apreciei o pedido de concessão de efeito suspensivo, deferi provisoriamente a gratuidade de justiça em favor do Agravante.
Reitero nesta oportunidade os fundamentos que já antecipei na decisão monocrática, os quais transcrevo a seguir: “Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte da Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, bem como possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento do Agravante e de sua família.” Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Destaco que não é o Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifique de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que o Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Confirmo a decisão de ID 14293162. É como voto. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator - 
                                            
30/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/06/2022 20:35
Conhecido o recurso de LENIR DOS ANJOS SANTOS - CPF: *20.***.*27-72 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
22/06/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/06/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
17/06/2022 09:21
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/06/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
06/06/2022 12:45
Juntada de termo
 - 
                                            
01/06/2022 15:51
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/05/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/05/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/05/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
07/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/04/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/12/2021 13:15
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
 - 
                                            
18/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
18/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
 - 
                                            
18/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
17/12/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/12/2021 09:08
Juntada de malote digital
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820694-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LENIR DOS ANJOS SANTOS ADVOGADOS: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA 20.672) E ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9.511) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lenir dos Anjos Santos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0804560-32.2020.8.10.0022, interposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais a agravante relata que, apesar de demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, teve negado o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que, para a concessão do benefício, não é necessária a situação de miserabilidade do requerente, bastando a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Aduz que a decisão deixou de considerar as alterações do novo Código de Processo Civil, bem como as informações de sua renda, comprovadas por meio de contracheques. Sustenta que o juiz somente poderia indeferir o pedido se houvesse elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja concedido o benefício pretendido. Decido sobre o pedido de urgência. Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1]. Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte da Agravante parar custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além de possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da Agravante e de sua família. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir, de forma provisória, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante, no âmbito do Processo n.º 0804560-32.2020.8.10.0022, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - 
                                            
15/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/12/2021 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841037-83.2021.8.10.0001
Darlan Marinho de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Antonio Figueiredo de Almeida Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 19:27
Processo nº 0800309-32.2020.8.10.0034
Rozanira Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 11:46
Processo nº 0800309-32.2020.8.10.0034
Rozanira Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 11:55
Processo nº 0001333-77.2015.8.10.0140
Nilza Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:56
Processo nº 0001333-77.2015.8.10.0140
Nilza Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2015 00:00