TJMA - 0841037-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO LUITGARDS MOURA DE ALMEIDA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 18:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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06/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0841037-83.2021.8.10.0001 Pedido de Liberdade Provisória Requerente: DARLAN MARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado constituído em favor de DARLAN MARINHO DE OLIVEIRA.
De acordo com o requerente, a prisão não é adequada, por estar ausente o requisito da contemporaneidade dos fatos que autorizem o decreto prisional.
Alegou ainda tratar-se de réu primário, informando que nunca furtou-se a comparecer em juízo ou à Delegacia para prestar esclarecimentos.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Analiso, preliminarmente, que a prisão preventiva foi decretada nos autos do processo nº 0826858-47.2021.8.10.0001, não havendo informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido.
Portanto, o requerente encontra-se em liberdade, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Quanto às alegações levantadas pela Defesa, entendo que o requisito contemporaneidade restou configurado.
Na lição de NUCCI, “o fato contemporâneo é o existente ao tempo da prisão, que pode originar-se em época anterior, por ocasião do cometimento do delito e se mantém até o momento no qual o juiz impõe a prisão preventiva, como, por exemplo, a gravidade concreta do fato, associada aos antecedentes criminais do réu” (NUCCI, 2021, p. 313).
Logo, em que pese os fatos descritos na denúncia terem supostamente acontecidos em data anterior à decisão que determinou a prisão dos acusados, o requisito contemporaneidade manteve-se presente, em razão da gravidade do delito narrado nos autos e diante do histórico criminal dos representados.
Ressalto que a decisão foi proferida logo no início da tramitação da ação penal, na ocasião do recebimento da denúncia, e portanto na primeira oportunidade em que o feito foi concluso a este juízo, observando-se que o pedido foi feito pela autoridade policial no bojo do relatório final do inquérito policial.
Por outro lado, entendo ser possível nesta fase processual a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão de o requerente já ter sido citado pessoalmente nos autos da ação penal principal, habilitando advogado, o que demonstra interesse em colaborar com a justiça.
Logo, concluo que a custódia preventiva não se faz mais necessária, uma vez que o feito tramita de forma regular em relação ao requerente, que não se furtou em receber o oficial de justiça na ocasião da sua citação, apesar de estar ciente do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Deste modo, julgo procedente em parte o pedido de liberdade provisória e, conforme fundamentação supra, REVOGO O DECRETO PREVENTIVO expedido em desfavor de DARLAN MARINHO DE OLIVEIRA e determino a expedição de contramandado de prisão em seu favor, com os devidos registros junto ao sistema BNMP2.
Nos autos principais, intime-se o advogado do requerente para apresentar a sua resposta à acusação.
Findas as intimações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema, mantendo o registro quanto à determinação da revogação da ordem de prisão expedida em desfavor do requerente.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5ª Vara Criminal -
16/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:45
Juntada de petição
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16/09/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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