TJMA - 0844188-62.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:16
Baixa Definitiva
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18/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2023 09:13
Juntada de termo
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18/04/2023 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:41
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0844188-62.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva AGRAVADO: Marco Aurélio Nunes D’Eça Advogada: Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5.869) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 22 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/08/2022 06:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES D ECA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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04/07/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0844188-62.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Célia Clímaco Rodrigues da Silva Recorrido: Marco Aurélio Nunes D’Eça Advogado: Dra.
Maria Nunes Vilhena (OAB/MA nº 5.869) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal contra Acórdão da 5ª Câmara cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada sentença pela qual o Recorrente teve rejeitado direito de resposta ante a descaracterização de violação à sua honra objetiva.
Narra o Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.188/2015 porque, ao contrário do considerado pelo decisium, a publicação do Recorrido que noticiou em seu blog “rombo de mais de R$ 600 milhões no Fundo de Aposentadoria do Maranhão – FEPA” não tem caráter informativo, porquanto inverossímil.
No mais, aponta dissídio jurisprudencial na aplicação do dispositivo de lei em confronte com outro julgado do mesmo Órgão julgador.
Contrarrazões (ID 17176127). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes a legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo.
O Acórdão recorrido ponderou pela descaracterização da apontada violação à honra objetiva porque a notícia “não extrapolou o cunho narrativo de fatos [o que é reforçado, no caso,] pela matéria veiculada em sede de direito de resposta em caráter liminar (ID 9816879), na qual o Presidente do Instituto de Previdência afirma terem os pagamentos de benefícios previdenciários sido [de fato] complementados por recursos do FEPA [em decorrência lógica, da insuficiência de recursos]”, de forma que concluiu ser a manifestação do Recorrido exercício regular do direito de opinar e de criticar, próprios ao livre exercício de imprensa (ID 13665595).
O Recorrente pretende, na verdade, sob a alegação de violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.188/2015, que o REsp tenha prosseguimento para que a Corte Superior reexamine e dê nova conotação às provas dos autos, pretensão essa incabível em sede Especial por aplicação da Súmula nº 7/STJ porque demandaria, ao fim, revisitar tanto os elementos documentais da origem quanto os próprios critérios de convencimento a fim de (in)firmar a tese de que a matéria jornalística é inverossímil em seu conteúdo.
Não menos, fica prejudicado o cotejo da violação fundada no art. 105 III alínea c, eis que o Recorrente confrontou julgados da mesma Corte, fazendo incidir a Súmula nº 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja REsp”.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal de Justiça em exercício -
30/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:09
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:02
Juntada de termo
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20/05/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES D ECA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/04/2022 07:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:24
Juntada de recurso especial (213)
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31/03/2022 01:05
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2022 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 17:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844188-62.2018.8.10.0001 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva Apelado: Marco Aurélio Nunes D’ Eça Advogada: Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5.869) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO EXTRAPOLA O EXERCICIO DE SEU DIREITO À VEICULAR INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM DO AUTOR.
PREVALÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECRUSO DESPROVIDO. I - Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, revogando a liminar concedida, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Para tanto, defende, que houve prejuízo à honra objetiva, por matéria jornalística que extrapola os limites meramente informativos, direito de resposta assegurado pela lei federal nº 13.188/2015.
II - A Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa, ao garantir o acesso de todos à informação (artigo 5º, inciso XIV[1]) e a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX do artigo 5º[2]), e ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística (§§ 1º e 2º do artigo 220).
III - Do que se extrai da matéria impugnada, não se vislumbra a propalada ofensa à honra objetiva do autor.
De fato, o demandado publicou matéria jornalística intitulada “Governo Flávio Dino impôs rombo de mais de R$ 600 milhões no Fundo de Aposentadoria do Maranhão – FEPA”, que circulou em 06/07/2018.
III - O acervo probatório constante dos autos, ID 9816879, demonstra que o demandado apresentou direito de resposta em 11/10/2018, embora fora do prazo determinado pelo magistrado em decisão liminar, não pode ser desconsiderado, por apresentar matéria assinada pelo Presidente do IPREV, Joel Fernando Benin que em seu último parágrafo conclui afirmando que: “os recursos financeiros de titularidade do FEPA foram destinados a complementar os pagamentos dos benefícios previdenciários devidos aos aposentados e aos pensionistas do Estado do Maranhão, não havendo qualquer desvio de finalidade na utilização de tais recursos públicos”.
IV - A liberdade de expressão e a manifestação do pensamento são tutelados pela Carta Magna, apesar de não se apresentarem como direitos absolutos. É certo que a liberdade de imprensa deve ser exercida com prudência, garantido inclusive o direito à indenização, quando se verificar que essa liberdade foi excedida, o que não é o caso.
V - Ressalte-se, na hipótese vertente não houve abuso, apenas exercício regular do direito de imprensa, com comentários a respeito dos fatos, o que é inerente à atividade jornalística.” Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar” (STH, Pet.
Nº 3.486-4-DF, relator Ministro Celso de Melo).
VI - Anote-se que para que haja condenação em dano, se faz necessário ficar provado o animus de ofender por parte daquele que pratica o ato, pois contrário a isso resta interpretar como mera exposição dos fatos, o que é expressamente amparado pela Constituição Federal.
VII - E mais, verifica-se que o conteúdo divulgado pelo apelado, além de ser baseado em notícias de interesse público, em momento algum teve o intuito de macular a honra, a reputação e a credibilidade do demandante, como por ele alegado na exordial.
Em suma, verifica-se que o texto jornalístico veiculado tem caráter informativo, dentro do legítimo exercício da liberdade da atividade da imprensa (art. 5º, IX, Constituição Federal), o que configura matéria jornalística imparcial e sem juízo de valor.
Não se verifica no processo, portanto, a configuração de qualquer ilícito da parte demandada que pudesse justificar a pretensão indenizatória, a qualquer título.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de dezembro e término no dia 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [2] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; -
16/12/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 05:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES D ECA em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:36
Juntada de petição
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26/08/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2021 08:10
Recebidos os autos
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25/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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