TJMA - 0801001-63.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:46
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801001-63.2021.8.10.0109 Autor: FRANCISCO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
05/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:12
Juntada de decisão
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06/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 13/05/2022 23:59.
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21/04/2022 14:52
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:29
Juntada de apelação
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18/03/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 09:22
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *07.***.*01-86 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (IMPETRADO)
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17/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 12:42
Juntada de petição
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02/03/2022 10:32
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:54
Juntada de petição
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01/02/2022 11:18
Juntada de petição
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28/01/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:58
Juntada de petição
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20/12/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801001-63.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:FRANCISCO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO. Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo o impetrante aprovado em 4º Lugar para o cargo de Vigia - Zona Urbana, em um total de 04 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias.
Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos.
Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos.
Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 24 horas) ao cargo de Vigia - Zona Urbana do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovado”.
A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente.
Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame.
Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração".
Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de cargo público efetivo.
No caso em apreço, o Impetrante não comprovou (seu ônus) se as contratações foram decorrentes de Processo Seletivo Simplificado (PSS) por prazo determinado, em virtude da necessidade temporária e excepcional da Administração, tampouco que ocorreu contratação temporária irregular para ocupar vaga de cargo de provimento efetivo, haja vista que o concurso sequer foi homologado no tocante ao referido cargo, conforme se abstrai dos decretos 25/2020 e 27/2020.
Não se ignora a pacífica jurisprudência de que o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, todavia no caso em apreço, além da ausência de prova latente da preterição do autor, não restou clara a contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso, bem como a existência de situação fática excepcional e temporária a justificar a postergação da nomeação dos aprovados em concurso público realizado pela municipalidade.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública.
Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública.
Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Aliás, a simples contratação de pessoal para exercerem cargos diversos daquele para o qual a candidata fora aprovada não possui o condão de fazer surgir o direito subjetivo da impetrante à nomeação, mesmo que tenha sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
Por fim, a via estreita do mandado de segurança reclama prova pré-constituída dos fatos alegados.
Pela análise das alegações da requerente, nota-se que esta foi aprovada em quarto lugar, conforme lista de classificação geral juntada ao feito, ou seja, dentro do número de vagas previstas em edital de regência do concurso público municipal regido pelo Edital 01/2019, todavia não comprovou a homologação do certame para o referido cargo, tampouco qualquer espécie de preterição capaz de afastar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração no tocante ao momento de nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. PAULO RAMOS (MA), 9 de dezembro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/12/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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