TJMA - 0820764-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 15:26
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0820764-86.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (REsp) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 25825984).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 26397381) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a não receber a correição parcial, por entender ser cabível agravo de instrumento.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Extraordinário não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:53
Recurso Extraordinário não admitido
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09/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:55
Juntada de termo
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07/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2023 14:56
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820764-86.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 09.05.2023 e término em 16.05.2023 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Processo de origem : 0831872-85.2016.8.10.0001.
Cumprimento de sentença.
Execução de Honorários de Sucumbência. Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO DO JUIZ DE BASE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECLAMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
De início, registro que a literalidade do art. 275 do RITJMA conduz-nos a reconhecer a necessidade do adimplemento das custas quando da interposição de agravo interno, devendo, portanto, o agravante recolhê-las.
Entretanto, considerando o disposto na 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017 a seguir transcrita, e que o caso sub judicie refere-se, por via reflexa, ao discutido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ressalto que as custas deverão ser pagas ao final do processo; II.
Nos termos do art. 686 do RITJMA, tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico; III.
In casu, proposta a presente correição parcial com o fito de cassar a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo registrado sob o nº 0831872-85.2016.8.10.0001 (cumprimento de sentença); IV.
Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; V.
Portanto, há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme prevê o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, logo, incabível a proposição de correição parcial para reforma da decisão combatida, sendo inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro no manejo do recurso; VI.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; VII.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, MA, 16 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:54
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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02/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 08:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 10:02
Juntada de petição
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22/06/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820764-86.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403) Agravado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
03/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 16:50
Juntada de malote digital
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15/02/2022 09:12
Juntada de petição
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11/02/2022 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos CORREIÇÃO PARCIAL N° 0820764-86.2021.8.10.0000 Corrigente : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403) Corrigendo : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CORREIÇÃO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Constata-se que o corrigente visa anular a decisão proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que não admitiu a interposição do recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; II.
Ocorre que há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC; III.
Correição Parcial Cível não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de Correição Parcial com pedido liminar requerida por Luiz Henrique Falcão Teixeira, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cumprimento definitivo da sentença, decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação ofertado nos autos.
Em sua peça inicial (ID nº 14063418), o corrigente afirma que o Juízo de 1º grau não pode mais fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, razão pela qual pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que a decisão seja suspensa e, no mérito, pleiteia pela anulação da referida decisão.
Colacionou aos autos os documentos constantes nos ID’s nº 14063419 e 14063420. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante esclarecer que a correição parcial é um procedimento que visa a correção de erros ou abusos praticados pelo magistrado singular que impliquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos, conforme dispõe o art. 686 do RITJMA, in verbis: Art. 686, RITJMA.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
No caso em comento, constata-se que o corrigente visa anular a decisão proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0831872-85.2016.8.10.0001, movida em face do Estado do Maranhão, não admitiu a interposição do recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ocorre que há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC que assim assevera: Art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ora, como se sabe, é inadmissível a utilização da correição parcial quando existe recurso específico para atacar a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (…) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) Dessa forma, por não poder ser utilizada como sucedâneo recursal, a presente correição parcial não deve ser conhecida.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial Cível, tendo em vista que não é a via própria para atacar a decisão proferida nos autos da ação nº 0831872-85.2016.8.10.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932, CPC.
Incumbe a relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:31
Não conhecimento do pedido
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05/12/2021 21:01
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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