TJMA - 0800327-89.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:28
Juntada de diligência
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23/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:05
Juntada de diligência
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03/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 08:51
Juntada de Ofício
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01/12/2022 08:38
Processo Desarquivado
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24/11/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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05/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:10
Juntada de diligência
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30/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:11
Juntada de Ofício
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05/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:21
Juntada de petição
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19/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:53
Juntada de petição
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08/06/2022 12:13
Juntada de petição
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30/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:05
Juntada de petição
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20/04/2022 08:28
Juntada de petição
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02/03/2022 15:07
Juntada de petição
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18/02/2022 21:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59.
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03/01/2022 11:22
Juntada de petição
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20/12/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0800327-89.2021.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Gertrudes Antônia Bógea Moreno Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21.119 Requerido: Banco Bradesco Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11099-A SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo da presente demanda, devendo à Secretaria Judicial providenciar o referido cadastramento, passando a constar no polo passivo o requerido Bradesco Cartões S/A. Ademais, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, considerando a hipossuficiência da parte e o disposto nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
Rechaço ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos na sua conta-corrente por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Convém destacar que o banco requerido não logrou êxito em comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que comprovam os descontos realizados em sua conta-corrente a título de tarifas denominadas Cesta B Expresso e Anuidade de Cartão de Crédito (ID. 45286898), cujos serviços não teria contratado.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pela reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças empreendidas pelo réu a título de tarifas bancárias denominada Cesta B Expresso e Anuidade de Cartão de Crédito; b) condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 1.645,28 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) pelos danos materiais causados, já incluída aí a repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir do evento danoso e; c) condenar o requerido a pagar também a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 03 de novembro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:10 Vara Única de Vitória do Mearim .
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16/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 10:10 Vara Única de Vitória do Mearim.
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10/05/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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