TJMA - 0848519-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:08
Decorrido prazo de CLEITON LIMA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:20
Decorrido prazo de CLEITON LIMA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:18
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO PIRES NETO em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
-
20/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo : 0848519-82.2021.8.10.0001 (S) Autor : Cleiton Lima Silva Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 21/10/2021, por Cleiton Lima Silva contra o Estado do Maranhão,objetivando que o réu seja compelido a fornecer a ele e a sua acompanhante ajuda de custo para tratamento fora de domicílio.
Aduziu a parte autora que na data de 09/08/2021, foi submetido a tratamento oftalmológico, realizando uma cirurgia de córnea do olho direito, no Hospital Oftalmológico de Banco de Olhos na cidade de Sorocacaba/SP.
No entanto, houve uma falência primária da córnea transplantada no seu olho direito, motivando o retorno e acompanhamento para nova cirurgia.
Alegou que já possui consulta marcada para o dia 22/10/2021 no Banco de Olhos de Sorocaba/SP, onde ele realizou a primeira cirurgia.
Asseverou que não pode passar do prazo de 90 dias, a contar da primeira cirurgia, pois corre risco de perder a visão, além de ter complicações mais severas, bem como, perder a sua vez na fila de espera naquele nosocômio.
Por fim, aduziu que foi encaminhado a procurar o setor do TFD Estadual, nesta cidade para a liberação das passagens e da ajuda de custo para ele e seu acompanhante, no entanto, não obteve resposta.
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 54959639).
Tendo em vista que a pretensão do autor diz respeito a tratamento fora do domicílio, sendo fato público e notório que esta modalidade é afeta também ao Município de São Luís, foi determinada a sua intimação para emendar a inicial, requerendo que o ente municipal passe a compor a lide no polo passivo da ação (ID 55330306).
No entanto, a parte autora, via de seu advogado, juntou petição requerendo a desistência da ação, tendo em vista a realização do procedimento pleiteado junto ao HUUFMA (ID 55393014).
Relatado, passo à decisão.
Em face da inexistência de citação e contestação, bem como da satisfação, na via administrativa, da pretensão homologo pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
15/12/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 20:22
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
29/10/2021 10:53
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:24
Outras Decisões
-
25/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 11:33
Declarada incompetência
-
21/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821041-05.2021.8.10.0000
Jose Evandro da Silva Sousa
Seu Capital Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Jose Mauricio Pontin
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:29
Processo nº 0802351-56.2017.8.10.0035
Eva Ruth Cantanhede
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paula Caroline Mendes Maranhao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 09:21
Processo nº 0802351-56.2017.8.10.0035
Eva Ruth Cantanhede
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paula Caroline Mendes Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2017 12:04
Processo nº 0800989-91.2019.8.10.0053
R. C. L. Gomes &Amp; Cia LTDA - EPP
Municipio de Porto Franco - Fundo Munici...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 18:11
Processo nº 0820520-60.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 14:02