TJMA - 0821041-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:35
Decorrido prazo de EDITORA OPERARIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:21
Juntada de malote digital
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16/12/2021 10:19
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821041-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE EVANDRO DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733-A, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313-A AGRAVADO: EDITORA OPERARIA LTDA - ME, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O Agravante pugnou pela desistência deste Agravo no ID 14256001.
Dispõe o art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo Agravante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se ciência ao juiz de base sobre a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:43
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 14:13
Juntada de petição
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07/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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