TJMA - 0822938-65.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:09
Baixa Definitiva
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21/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:14
Juntada de petição
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03/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0822938-65.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 242.278) E JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA Nº 22.944-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES À EMBASAR A EXECUÇÃO.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade das CDA’s que embasam a execução, tendo em vista que preencheram os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
01/08/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:04
Juntada de petição
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25/07/2023 16:51
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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04/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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13/01/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822938-65.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
16/12/2021 17:55
Juntada de petição
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16/12/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 23:26
Conclusos para despacho
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24/11/2021 20:19
Recebidos os autos
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24/11/2021 20:19
Conclusos para despacho
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24/11/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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