TJMA - 0817316-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817316-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO: CARMELITA MARIA DE JESUS BATALHA SERRA ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB/MA 20.103) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Ab initio, constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informações contidas no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição deste Agravo de Instrumento, foi proferida sentença no processo de origem, de modo que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda do objeto e, via de consequência, também fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/07/2022 15:07
Juntada de malote digital
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29/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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29/07/2022 13:26
Prejudicado o recurso
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20/03/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 07:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:35
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS BATALHA SERRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 22:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:48
Juntada de malote digital
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16/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817316-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO: CARMELITA MARIA DE JESUS BATALHA SERRA ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB/MA 20.103) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida, em sede de Plantão Judicial Cível da Capital, pela Dra.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por CARMELITA MARIA DE JESUS BATALHA, ora agravada, em desfavor da agravante, deferiu o pleito de tutela de urgência “para determinar à requerida AMIL - ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA., autorizar e custear, imediatamente, todas as despesas de internação e do procedimento cirúrgico necessário ao reestabelecimento da saúde da autora, CARMELITA MARIA DE JESUS BATALHA, bem como custear outras despesas médicas que porventura sejam necessárias durante sua internação inclusive na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no UDI HOSPITAL, para garantir a saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, contada a partir da intimação desta decisão, a ser suportada, pessoalmente, pelos gestores ou quem lhes faça as vezes, da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e do UDI HOSPITAL, nos termos do art. 497 do CPC”.
A Agravante alega que a Agravada se encontra na emergência do UDI Hospital, com quadro de sintomas a insuficiência de sódio, bem como com a pressão arterial com níveis tensionais de 200 x 100 mmhg, tendo evoluído para uma hiponatremia sintomática, com sintomas neurológicos, sendo solicitado procedimento de internação, que foi negado pelo plano de saúde, ora agravado, em razão de não ter sido cumprido o período de carência.
Afirma que não foi apresentado relatório médico que ateste a urgência do parto, em prazo exíguo, assim como a multa diária foi fixada em valor elevadíssimo. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) “o recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo”; b) “que seja dado provimento o presente agravo de instrumento revogando a tutela antecipada pretendida pela Agravada”; e c) “caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário”.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que merece relato.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, em especial a probabilidade de êxito recursal, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, que não há necessidade de urgência para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela Agravada.
Além disso, também não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a atribuição do efeito suspensivo requerido pela Agravante.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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