TJMA - 0850136-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:38
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
17/01/2023 06:24
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:24
Decorrido prazo de RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros De Cujus: LANGE LUIZA CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e RAYÇA LUIZA PEREIRA CARVALHO MELO, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LANGE LUISA CARVALHO PEREIRA , falecida em 10/09/2014.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 70581887), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 76669924). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO, brasileira, solteira, portador do RG nº. 042064872011-2, CPF nº 608032923-92, residente e domiciliado na rua João Evangelista Bairro Macaúba, n° 25, São Luís – MA, CEP 65025-480 e RAYÇA LUIZA PEREIRA CARVALHO MELO, brasileira, solteira, portador do RG nº. 39.951.476-4, CPF nº 017181283- 20, residente e domiciliado na Avenida Pedro Paulino, 14 –Ap 33 – A, Conjunto Habitacional- Setor D, Itapevi– SP, CEP 06663-000, a levantarem junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 32.306,71 (trinta e dois mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), referente ao FGTS, não recebido em vida pela titular a Sra.
LANGE LUIZA CARVALHO PEREIRA (CPF n. *25.***.*69-04); bem como o valor de R$ 48,93 (quarenta e oito reais e noventa e três centavos) da conta n° 064403700011682-4, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 4 de outubro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:51
Juntada de petição
-
01/10/2022 08:28
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros De Cujus: LANGE LUIZA CARVALHO PEREIRA DESPACHO R. hoje.
Ante a resposta enviada pela Caixa Econômica Federal, verifiquei que o saldo existente na conta do de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento do seu titular, o que se exige esclarecimentos por parte das requerentes.
Assim, intime-se a parte requerente, através de seu patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco, referente aos saques e movimentações realizados após o óbito do de cujus.
Publique-se. São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:54
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros DESPACHO No despacho ID n° 72724729 foi determinada a intimação da requerente para esclarecer o interesse processual, sendo que a mesma não cumpriu a determinação.
A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo.
Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária. Dito isto, observando que a requerente é a dependente habilitada do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-a a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimada para esclarecer seu interesse processual.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/08/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
12/08/2022 05:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros DESPACHO A requerente interpôs petição ID n° 731106448 cumprindo diligências determinadas por este Juízo; porém, deixou de cumprir com o que foi determinado no despacho ID n° 72898960.
Assim sendo, intime-se a requerente para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, o despacho ID n° 72898960.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:41
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerentes: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros DESPACHO A requerente interpôs petição de alvará judicial requerendo a liberação de valores em contas de titularidade da de cujus. Recebendo os autos, foi determinada a emenda à inicial, com a juntada da declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como inexistência de outros sucessores e bens a serem inventariados e outros bens.
A requerente atendeu parcialmente à determinação judicial, juntando aos autos o documento de ID n° 71739320. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimada para esclarecer seu interesse processual, sinalizando, desde já que, em tendo ela optado pela via judicial, deverá incluir no polo ativo os demais sucessores, igualmente legitimados para percepção de eventuais créditos, por força da ordem de sucessão expressa no art. 1.829, CC ou, se for o caso, acostar suas renúncias, na forma prescrita pelo art. 1.806, do CC ou instá-los a comparecer nesta Secretaria para a firmarem por Termo nos Autos. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/08/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:17
Decorrido prazo de RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:22
Juntada de petição
-
11/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850136-77.2021.8.10.0001 Requerentes: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus LANGE LUISA CARVALHO PEREIRA, falecida em 10/09/2014. Inicialmente os autos foram com vistas ao Ministério Público, pois na certidão de óbito constava como último domicílio da de cujus a cidade de Teresina/PI (ID n° 55321866). As requerentes interpuseram petição (ID n° 57807647) alegando que a referida cidade serviu apenas como ponto de apoio para o tratamento de saúde que a de cujus estaria se submetendo, mas que o domicílio da mesma era em São Luís/MA.
Foi prolatada decisão declinando da competência e determinando a remessa à Comarca de Teresina/PI (ID n° 57740671); porém, como nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID n° 63944269) e reconhecendo equívoco na manifestação anterior. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão ID n° 57740671, mantendo o processamento do feito nesta Comarca, pelo que determino: 1 – Intimem-se os autores, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus LANGE LUISA CARVALHO PEREIRA (CPF nº *25.***.*69-04 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato DETALHADO do período de 10/09/2014 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 4 de julho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
05/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/03/2022 18:56
Juntada de petição
-
20/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0850136-77.2021.8.10.0001 Requerente: BRUNA MARANA PEREIRA LOUREIRO e outros DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista a petição ID n° 57807647; dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual para manifestação. Publique-se.
São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:46
Declarada incompetência
-
08/12/2021 09:40
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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