TJMA - 0800917-86.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:04
Baixa Definitiva
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06/10/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Antonio Juvencio Batista da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
IRDR Nº 53.983/2016.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1.
Declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (IRDR nº 53.983/2016). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o consumidor está dispensado da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), cabendo ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável” (Embargos de Divergência no RESP nº 676.608). 3.
Não havendo prova de que os descontos foram restituídos ao autor, tem-se configurados os danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a precedentes persuasivos do STJ e desta 5ª Câmara Cível. 4.
Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29 de agosto de 2022 e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA - CPF: *12.***.*48-74 (REQUERENTE) e provido
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05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:54
Juntada de parecer
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800917-86.2021.8.10.0101 REQUERENTE: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:25
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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