TJMA - 0821541-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:17
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0821541-71.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamado : 4ª Câmara Cível – Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Interessado : Estado do Maranhão EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR CÂMARA CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 541, INCISO I, DO RITJMA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1.
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação. 2.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 3.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 4.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 5.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 6.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face do acórdão exarado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0820749-90.2016.8.10.0001, que, segundo aduz, teria deixado de observar a tese formulada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Sustenta o reclamante, em síntese, que: a) O acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); b) que os autos da decisão reclamada foram conclusos ao Insigne Desembargador Relator, que julgou a execução individual de honorários sucumbenciais na fase em que se encontrava, pelo que decidiu por reconhecer a improcedência da execução ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8º da CRFB; c) que a decisão em comento deixou claro que a execução autônoma de honorários advocatícios, tal como pretendida pelo exequente, ora reclamante, representa burla ao pagamento de precatórios por incidir em fracionamento, o que é expressamente vedado na Constituição Federal em seu artigo 100, §08º; d) que a decisão reclamada, assim, defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal; e) que, no referido IRDR, o Colendo TJMA entendeu ser possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva, desde que precedido da liquidação do crédito principal do representado, vedado, portanto, que tal pagamento ocorra em desacordo com a sistemática estatuída no artigo 100 da Lei Maior (PRECATÓRIO).
Nesse sentido, requer que seja “determinado o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva n º 14.440/2000, do advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que estiverem em trâmite no âmbito deste Tribunal de Justiça, resguardadas aquelas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO”, ou, alternativamente, “o sobrestamento recaia sobre os autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO”, e, no mérito, requer que “SEJA ANULADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR Nº 54.699/2017, viabilidade da execução autônoma e individual de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000”.
Por meio da decisão de ID 15783688, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem informações do órgão reclamado.
Sem contestação.
A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer acostado no ID 17486442, manifestou-se pela improcedência da presente Reclamação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação.
Sustenta o reclamante que é credor da verba sucumbencial (5%) definida no título executivo, e que, exercendo seu direito de parte credora, deflagrou centenas de execuções autônomas dos créditos dos representados e, para tanto, instruiu-as com cálculos que indicam o crédito principal, como no caso da ação de origem, todavia, o acórdão reclamado não aplicou o entendimento previsto no IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça, razão pela qual é de ser julgada liminarmente a presente Reclamação.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, §8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJMA, AG INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº 0811237-13.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada de 23.02.2022 a 03.03.2022, DJEN 08.03.2022).
Assim, vejo que o Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível mantém consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, o que esvazia o conteúdo da pretensão reclamada.
Outrossim, destaco que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas, sendo que a pendência da revisão da referida tese, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Posto isto, com fulcro no artigo 541, I do RITJMA e no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO a presente Reclamação em face do seu não cabimento.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
07/11/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:48
Indeferida a petição inicial
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26/08/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:44
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:49
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0821541-71.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição ao Órgão Especial, em virtude da alteração de competência estabelecida pela Resolução GP nº 722022.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/08/2022 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:05
Outras Decisões
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01/06/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:52
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 22:59
Juntada de petição
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26/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:49
Juntada de diligência
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05/04/2022 01:12
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0821541-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Reclamada : 4ª Câmara Cível Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apresentou Reclamação com pedido de liminar contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de julgado que negou provimento ao Agravo Interno interposto, por sua vez, da decisão que negou provimento ao apelo, devido a óbice contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e manteve a sentença que julgou improcedente o Cumprimento de Sentença nº 0820749-90.2016.8.10.0001.
Na inicial de ID 14235532, narra o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), devendo a execução ser adequada ao novo entendimento do TJMA, na forma e no momento processual em que se encontra, tudo em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, em trâmite neste Tribunal, até o julgamento final da presente Reclamação. É o relatório.
Decido.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
Com efeito, a Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Na espécie, alega o reclamante que a decisão reclamada defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal, afastando-se da previsão do IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto pelo ora reclamante, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte Estadual, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
Não obstante, a pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a aplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao(à) Eminente Desembargador(a) Presidente da 4ª Câmara Cível para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Intime-se o Reclamante desta decisão.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, ESTADO DO MARANHÃO, para apresentar, se quiser, sua contestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:39
Outras Decisões
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11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:32
Juntada de petição
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18/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0821541-71.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827) Reclamada: Quarta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de reclamação cível ajuizada por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de acórdão oriundo da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0820749-90.2016.8.10.0001, de relatoria da Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, o qual não teria observado a decisão emitida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Assim, embora competente o órgão Plenário (RITJMA, art. 6, XIX)1, mas tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no incidente acima epigrafado, de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, deve o pedido ser por ele apreciado, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540 do RITJMA, assim dispostos: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competencia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisoes, cabera reclamacao da parte interessada ou do Ministerio Publico.
Paragrafo unico.
A reclamacao sera processada e julgada pelo orgao jurisdicional cuja competencia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 540.
A reclamacao, instruida com os documentos necessarios, sera autuada e distribuida ao relator da causa principal, sempre que possivel. Destarte, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação, no Plenário, ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XIX - reclamacoes para preservacao de sua competencia ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
15/12/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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