TJMA - 0862556-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:21
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:57
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
11/03/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2024 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:21
Juntada de petição
-
20/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:28
Homologada a Transação
-
29/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
08/11/2023 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
31/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862556-90.2016.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A Réu: EDNILSON DIAS BARBOSA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Construtora Berg Engenharia LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE MANDADO LIMINAR E REINTEGRAÇÃO DE DABIS MATERIAIS em face de EDNILSON DIAS BARBOSA PEREIRA e DANIELA DO NASCIMENTO SAMPAIO PEREIRA, com pedido de tutela de urgência para que fosse reintegrada na posse da sala nº 1015 do Edifício Golden Tower, localizado à rua das Júpiter, Lote 01, Quadra 32, Loteamento Boa Vista, Bairro Renascença II, e, ao final, a confirmação da tutela, rescisão do contrato de promessa de compra e venda do bem e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (multa contratual e lucros cessantes).
Sustentou que, em 06/01/2011, foi firmado entre as partes instrumento de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura, que teve por objeto o apartamento mencionado, no montante de R$ 195.599,00 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais), que deveria ser pago em: - 01 (uma) parcela de R$ 14.670,00 (catorze mil seiscentos e setenta reais); - 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais); - 04 (quatro) parcelas de R$ 3.912,00 (três mil novecentos e doze reais); - 01 (uma) parcela de R$ 17.603,00 (dezessete mil seiscentos e três reais); - outras 50 (cinquenta) parcelas R$ 2.351,00 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais).
Tudo no período entre 15/07/2013 e 15/08/2017.
Narrou que o contrato previa o direito de rescisão do negócio e reversão da posse do bem à vendedora com a falta de pagamento de três parcelas mensais e consecutivas, ou qualquer delas por atraso superior a 90 dias (cláusula 9ª).
Disse que apesar de ter sido cientificado sobre os prazos e valores a pagar, deixou de adimplir as prestações a que se obrigou, pelo que o débito alcançou o importe de R$ 23.120,85 (vinte e três mil cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Aduziu que tentou resolver a questão amigavelmente, porém as tentativas restaram inexitosas, o que resultou em notificação extrajudicial em 03/03/2016, mas apesar de constar advertência referente à rescisão do contrato, o pagamento da dívida – de prazo final em 03/04/2016 – não foi feito.
Falou que apesar das tentativas de recebimento do crédito, o réu deixou de adimplir com a referida contraprestação.
Indicou que o saldo remanescente do imóvel seria de R$ 103.524,25 (cento e três mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Inicial instruída com diversos documentos.
Contestação apresentada (id. 7063491), acompanhada de documentos, alegando preliminarmente a concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva da Sra.
Daniela do Nascimento Sampaio.
No mérito, defendeu que a requerente realizou a entrega do imóvel muito tempo depois da data estipulada no Contrato de compra e venda e que estava totalmente adimplente até a data estipulada para a entrega do imóvel.
Afirma que a autora vinha cobrando valores muito elevados do requerido o que acabou por inviabilizar o adimplemento de algumas parcelas.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos da inicial, bem como a procedência da reconvenção, a fim de condenar a autora à devolução da integralidade do valor pago, além de indenização do valor de R$ 58.679,70 (cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), danos morais e indenização pelo pagamento das benfeitorias (ID 7063529).
Réplica de id. 7766508 e contestação à reconvenção (ID 7766533), em que impugna a justiça gratuita e, no mérito, pugna pela improcedência ao fundamento do inadimplemento contratual do reconvinte com a consequente rescisão contratual.
Designada audiência de saneamento compartilhado (ID 13280739), o feito foi organizado e saneado, fixando-se os pontos controvertidos, as provas a serem produzidas e o ônus probatório, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 13893019).
Na data aprazada, foi colhida a prova oral por meio do depoimento de testemunhas e expedição de ofício ao Condomínio Golden Tower, para informar acerca das pendências de taxas condominiais incidentes na sala nº. 1015 e abertura de prazo para alegações finais (ata de audiência acostada no ID 15093930).
Resposta ao ofício juntada no ID 67722935.
Alegações finais da parte autora (ID 68275346), com pedido de procedência da demanda e improcedência da reconvenção.
Os réus não apresentaram alegações finais - prazo decorrido em 24 de novembro de 2022 (certidão de ID 81222594).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Daniela do Nascimento Sampaio, visto figurar no contrato objeto da presente lide.
No mais, rejeito a impugnação à justiça gratuita, posto que desprovida de demonstração da capacidade econômica e financeira do beneficiário DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia quanto à relação jurídica inerente à celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e do posterior inadimplemento das prestações fixadas ou a existência de cobrança abusiva do débito, e seus efeitos.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados.
Isso porque juntado aos autos o contrato de promessa de compra e venda (id. 4220914, 4220931, 4220991, 4221039, 4221107, 4221148, 4221258 e 4221278), a notificação extrajudicial com pedido de pagamento dos valores em aberto, sob pena de rescisão imediata do negócio (id. 4221302) e o demonstrativo de pagamento (id. 4221467) que informa a ausência de quitação das parcelas mensais vencidas desde 15/10/2015, o que totalizou o importe de R$ 60.536,22.
Por outro lado, incumbia ao demandado fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Sucede que restou incontroversa a existência da relação jurídica e do inadimplemento, mesmo porque não contestados pelo requerido ou produzida prova capaz de elidir as alegações expostas na inicial.
Por outro lado, o demandado elencou que tentou saldar a dívida extrajudicialmente, mas as taxas impostas representariam verdadeiro obstáculo para quitação do valor devido.
O requerido se limitou a oferecer escusas ao não pagamento das parcelas vencidas a tempo e modo, o que não é motivo hábil a infirmar a mora.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em lesão ao consumidor, nem tampouco em onerosidade excessiva.
Ora, não se pode olvidar que quando da pactuação de um contrato, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma fixa e os encargos a incidirem em caso de eventual inadimplemento.
Assim, não há falar em onerosidade excessiva superveniente, pois não houve a partir daí nenhum evento extraordinário e imprevisível que tenha o condão de tornar as prestações pactuadas extremamente onerosas para o réu.
Nessa senda, percebe-se que a situação explanada na peça de defesa não apresenta os requisitos necessários para a modificação ou revisão do cálculo apresentado.
Não se pode ainda olvidar que, quando da pactuação de um contrato bancário, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma fixa e os encargos a incidirem em caso de eventual inadimplemento.
Como se vê, a credora formulou seu pedido pautado no exercício regular de direito por meio do pedido de rescisão contratual – com reintegração na posse – e cobrança da repercussão econômica acordada como punição pelo inadimplemento (custos administrativos, contribuição ao PIS, COFINS e outros tributos/contribuições sociais e multa indenizatória de 10% sobre o valor pago), acrescidas da atualização monetária e incidência de encargos contratuais sobre o valor executado.
Apesar disso, o percentual cobrado a título de retenção deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo STJ nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, conforme será abordado posteriormente.
Foi alegado também que, durante o tempo que o imóvel ficou indisponível à vendedora, foi perdido o investimento feito, porque o bem poderia ter proporcionado rendimentos, pelo que cobra aquilo que deixou de lucrar, conforme previsão contratual.
Segundo o instrumento, se o imóvel estivesse em posse do comprador, ele pagaria à vendedora 1,0% ao mês ou fração de mês, do preço atualizado do bem até sua efetiva devolução, assim como as despesas decorrentes da posse (condomínio, luz, IPTU), com direito de dedução da quantia a ser devolvida ao adquirente (cláusula 9ª, parágrafo décimo – id. 27824058 – fl. 4).
Desse modo, transferido o risco do negócio para os itens acordados, o inadimplemento do promitente comprador faz surgir o direito de exigir o cumprimento da cláusula que rege a conduta a ser tomada no caso de inadimplência.
Verificou-se também que o requerido formulou pedido contraposto concernente na devolução de 100% do valor que pagou pelo apartamento.
No caso, exsurge a incidência do enunciado da súmula nº. 543, do STJ, que consolida entendimento no sentido de, resolvido contrato de promessa de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O relato trazido pelas partes é claro ao informar o inadimplemento da parte requerida, que apesar de ter firmado aditivos contratuais, não conseguiu honrar com os pactos que celebrou, de modo que assente o direito de retenção pelo fornecedor de parte do valor pago a título de recomposição de eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, como prévia ocupação do imóvel.
Note-se que a natureza do contrato de promessa de compra e venda possibilita a sua resilição a qualquer tempo, até que seja perfectibilizada a compra e venda definitiva do bem, em caso de desinteresse do contratante.
Na situação de culpa do comprador em permanecer na relação jurídica, serão devolvidas as prestações pagas, com as devidas deduções contratualmente estabelecidas – as quais devem estar em consonância com os percentuais razoáveis impostos a título de cláusula penal.
Sobre o ponto, o STJ já decidiu no julgamento do REsp nº. 1.723.519/SP na Segunda Seção, que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, deve prevalecer o percentual de retenção pactuado desde que dentro do limite de 25%, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Assim, ao passo que o credor tem direito de retenção de valores vinculados aos custos administrativos do contrato (como já dito acima), tal quantia não pode superar o importe de 25% do valor pago pelo requerido.
Ressalta-se que, de acordo com os documentos anexados, foi transferido à requerente R$ 181.117,58 (cento e oitenta e um mil cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato de pagamentos efetuados pelo réu no ID 4221467.
No que tange ao pedido de indenização pelas benfeitorias, não há qualquer comprovação das benfeitorias realizadas e dos valores despendidos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1.
Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos; 2.
Determinar que a autora seja reintegrada na posse da sala nº 1015 do Edifício Golden Tower, localizado à rua das Júpiter, Lote 01, Quadra 32, Loteamento Boa Vista, Bairro Renascença II, São Luís/MA, com 30 dias para cumprimento voluntário da obrigação pelo requerido, sob pena de imissão na posse da requerente, com reforço policial, se necessário, desde já autorizado; 3.
Condenar o réu em indenização por danos materiais consistentes no pagamento das prestações insculpidas no item 4, da alínea “c”, do Parágrafo Oitavo da Cláusula Nona do Contrato à autora (custos administrativos, contribuição ao PIS, COFINS e outros tributos/contribuições sociais e multa indenizatória), quantia a ser acrescida de juros de mora e atualização monetária nos termos do parágrafo nono da referida cláusula, até o limite de 25% do valor pago pelo requerido, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação, e correção monetária nos termos firmados no contrato ou, não havendo, pelo índice do IGPM, a contar de cada prestação vencida; 4.
Condenar o réu em indenização por danos materiais relativa ao uso, fruição e gozo do imóvel em 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel até a data de desocupação, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da interpelação extrajudicial do devedor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação, e correção monetária nos termos firmados no contrato ou, não havendo, pelo índice do IGPM, a contar de cada prestação vencida; Acerca dos pedidos do requerente, verifica-se a sua sucumbência mínima, no que condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvada a justiça gratuita (art. 98, § 3º do código de processo civil).
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a autora à devolução de 75% do valor pago pelo imóvel objeto dos autos, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice do INPC, a contar de cada pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pelas benfeitorias.
Custas e honorários pelo autor reconvindo, estes arbitrados em 10% do valor que sucumbiu com o pedido.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e devidamente compensados.
Publique-se, intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:12
Decorrido prazo de EDIFICIO GOLDEN TOWER em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 17:11
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:10
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862556-90.2016.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: EDNILSON DIAS BARBOSA PEREIRA, DANIELA DO NASCIMENTO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REU: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Em análise detida dos autos, verifica-se da Ata da Audiência de Instrução (ID 15093855), que foi deferido o pedido de expedição de Oficio Requisitório ao Condomínio Golden Tower, para que o mesmo informasse a este Juízo acerca de pendências com relação as taxas condominiais incidentes sobre a sala nº 1015, em seguida, com a juntada do referido Oficio, teriam as partes oportunidade de apresentar alegações finais, porém, tais diligências não foram realizadas.
Assim, transformo o julgamento em diligência, e determino a Secretaria Judicial, para que proceda com o cumprimento das determinações contidas na Ata da Audiência de Instrução (ID 15093855).
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
16/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:26
Outras Decisões
-
20/11/2019 16:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2019 11:06
Outras Decisões
-
25/10/2018 12:34
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2018 20:58
Juntada de petição
-
04/09/2018 10:28
Juntada de petição
-
04/09/2018 10:17
Juntada de petição
-
03/09/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2018 09:00.
-
03/09/2018 15:14
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2018 10:30 11ª Vara Cível de São Luís.
-
07/08/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:51
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 03/09/2018 10:30.
-
07/08/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 11:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 00:05
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 13/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2017 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2017 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2017 08:54
Juntada de mandado
-
23/06/2017 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 16:47
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 16:47
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 16:34
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:00.
-
31/05/2017 15:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2017 10:30 11ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2017 14:09
Juntada de ata da audiência
-
31/05/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 00:18
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 24/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2017.
-
05/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2017 00:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 22/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:08
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 20/03/2017 23:59:59.
-
18/03/2017 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 17/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 13:14
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 17:27
Audiência conciliação designada para 31/05/2017 10:30.
-
14/02/2017 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821814-50.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:15
Processo nº 0809839-31.2021.8.10.0000
Maria Iracema de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 17:46
Processo nº 0006266-06.2007.8.10.0001
Igor Parente de Barros
Sterilifer Representacao LTDA
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 12:55
Processo nº 0006266-06.2007.8.10.0001
Fronteiras Distribuidora LTDA.
Sterilifer Industria e Comercio LTDA
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2007 00:00
Processo nº 0000543-46.2019.8.10.0078
A Coletividade
Valdimiro Francisco Guimaraes
Advogado: Clemens Pereira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 00:00