TJMA - 0820976-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO PONTES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/07/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:31
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO PONTES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:56
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820976-10.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0856533-55.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO PONTES ADVOGADO: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - MA15672-A, ALINE MATIAS LIMA - MA22869 AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DE BRITO PONTES, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de São Luís que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de n° 0856533-55.2021.8.10.0001, indeferiu o pedido de liminar pleiteado pelo autor, ora agravante. Inconformado, alega o recorrente, em suma, que o decisum merece ser reformado, tendo em vista restar demonstrado nos autos os pressupostos legais para a concessão do benefício da Tutela de Urgência.
Pugna, ao final, pela concessão do pleito cautelar para fins de reforma liminar da decisão agravada, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a consequente procedência do recurso.
Decisão desta relatoria de ID.14294937 deferindo a antecipação de tutela requerida pelo agravante.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, se manifestando pela prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda do objeto.. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n° 0856533-55.2021.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de ID. 65263345, julgando procedente os pedidos da exordial. Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
13/05/2022 14:28
Juntada de malote digital
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13/05/2022 14:28
Juntada de malote digital
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13/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:39
Prejudicado o recurso
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO PONTES em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 10:29
Juntada de petição
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17/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 15:58
Juntada de parecer
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04/01/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 13:58
Juntada de petição
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18/12/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 10:09
Juntada de diligência
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18/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 10:06
Juntada de diligência
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18/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0820976-10.2021.8.10.0000 – Pje.
Processo de origem: 0856533-55.2021.8.10.0001 Agravante: DANIEL DE BRITO PONTES Advogado(a): SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM OAB/MA 15.672; ALINE MATIAS LIMA OAB/MA 22.869; Agravado: UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do Agravado: Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DANIEL DE BRITO PONTES, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, nº 0856533-55.2021.8.10.0001, ajuizada pelo Agravante em face UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos de origem, merece ser reformada, vez que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, para que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovesse a sua colação de grau especial no curso de medicina.
Alega, que ajuizou a ação de obrigação de fazer, apresentando farta documentação nos autos de origem, confirmando está inscrito no 11º período do curso de medicina, sob matrícula RA nº. 005099 tendo cumprido mais de 75% da carga horária, conforme histórico de graduação.
Assevera, que o pedido possui fundamentação legal, conforme previsão instituída no art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020. Ressalta, que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de médico nos municípios Pedreiras/MA e Governador Nunes Freire/Ma, com prazo de validade para o dia 22 de dezembro de 2021.
Contudo, encontra-se impedido de aceitar a proposta, devido a recusa da Agravada em proceder a colação de grau especial.
Irresignado com a decisão, pugna, pelo recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência, qual seja, que requerida seja compelida a proceder a colação de grau da Agravante, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, com base no cumprimento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) da grade curricular do internato de Medicina. É o relatório. DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, sendo estes: cabimento, preparo e tempestividade.
Conheço do recurso e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Neste juízo de cognição sumária, adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico. No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I- setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, por sua vez, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pela Agravante, encontra fundamento no direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em atenção a constante necessidade de profissionais da área da saúde, principalmente, após a Pandemia de Sars-Cov2, que impôs a maior requisição de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, fato que amparado pelos atos normativos referidos, autoriza que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
Além do mais, vejo que os documentos acostados pelo Agravante, indicam que já houve o cumprimento de 5.992h (cinco mil novecentos e noventa e duas horas) de um total de 7.302h (sete mil trezentos e duas horas) do curso de medicina, equivalente a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida pelo Ministério da Educação, em consonância com a Lei nº 14.040/20.
No caso em epígrafe, o aluno comprova já ter cursado disciplinas de estágio do 11º e 12º período, que compõem a carga horária do Internato, vez que demonstra ter cursado as disciplinas de Estágio de Saúde da Família I, Estágio de Saúde da Família II, Urgência e Emergência Adulto, Urgência e Emergência Pediátrico, Saúde Coletiva e Gestão, conforme depreende-se dos documentos de id. id. 14143947 - Pág. 101/139.
Outrossim, no caso específico, verifico ainda, que a autor demonstra ter recebido proposta de emprego para atuação como médico plantonista em Unidade de Saúde dos municípios de Pedreiras/MA e Governador Nunes Freire/MA, o que justifica o pedido de colação de grau antecipada.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, principalmente, na região do interior do Estado.
Sobre o tema em exame, vale ainda pontuar o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I. In casu, restou demostrado que a agravante, estudante do 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina (ID 9238122) da Instituição de Ensino Agravada, antecipou a carga horária do estágio supervisionado (internato), já tendo cumprido o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida, conforme determina a Medida Provisória nº 934/2020.
II. De igual modo, o certificado/declaração de conclusão de curso para a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM se revela primordial para a obtenção do emprego ofertado.
III.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA .
Agravo de Instrumento nº 0801914-81.2021.8.10.0000.
Sexta Câmara Cível.
Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publicado em 02.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - In casu, restou comprovado que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componentes curriculares do 12º período, a autora já cumpriu 5.976 (cinco mil novecentos e setenta e seis) horas, do total de 7.302 (sete mil trezentos e duas) horas, o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no § 2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão.
II.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
III.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
CURSO DE MEDICINA.
I- o Ministério da Educação autorizou a formatura antecipada de alunos dos cursos de medicina, exclusivamente para atuação desses profissionais nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, por intermédio da Portaria nº 374/2020, publicada 06/04/2020 no Diário Oficial da União.
Nela, consta que para a colação de grau, os alunos precisam ter cumprido 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, situação que engloba a agravante. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358- 94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020) Do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, determinando que a Agravada proceda à colação de grau em favor do autor, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
16/12/2021 11:36
Juntada de malote digital
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16/12/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 14:27
Juntada de petição
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06/12/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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