TJMA - 0800866-73.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LISIANE DE KACIA SOUSA MOHANA em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:44
Decorrido prazo de LISIANE DE KACIA SOUSA MOHANA em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 22:48
Juntada de diligência
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01/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:16
Juntada de diligência
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23/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:47
Juntada de diligência
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16/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ANDRADE PINTO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:53
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:15
Outras Decisões
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03/05/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:20
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:16
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:33
Juntada de diligência
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27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:24
Juntada de petição
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26/04/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:06
Juntada de diligência
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25/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:02
Juntada de diligência
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25/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800866-73.2021.8.10.0134 Acusado: Edson Laio Alves da Silva Vítima: Antonio Max Andrade Pinto SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA, conhecido como “GIOVANE”, e EDSON LAIO ALVES DA SILVA, conhecido como “PRETINHO”, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Os réus foram denunciados por supostamente terem cometido crime de homicídio qualificado ocorrido na madrugada do dia 26/08/2019, nas proximidades da ponte sobre o Rio Itapecuru, em Timbiras-MA, que vitimou ANTONIO MAX ANDRADE PINTO.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas da declaração de óbito e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
Ao final da primeira fase do procedimento, os acusados foram pronunciados na forma como denunciados.
O réu Edson Laio Alves da Silva interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, aguardando julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Houve cisão do processo em relação aos acusados, formando-se autos apartados para julgamento de Giovane Cantanhede da Mota (Processo nº 0800594-45.2022.8.10.0134).
Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, inquiridas as testemunhas, bem como o réu devidamente interrogado.
As partes sustentaram suas pretensões.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, na forma como pronunciado.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal, e, subsidiariamente,o afastamento das qualificadoras acima indicadas.
Submetido, hoje, a julgamento, foi elaborada série de quesitos em relação ao fato imputado ao denunciado, tendo o Conselho de Sentença respondido às perguntas formuladas, da seguinte forma: Por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva.
Por sua vez, por maioria de votos, respondeu positivamente ao quesito da desclassificação.
Assim, em razão de não se tratar de crime cujo julgamento se submete ao crivo do Tribunal Popular do Júri, a competência para tanto retorna a este juiz.
Logo, aprecio a demanda na forma abaixo. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 129, § 3º, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Comete o crime de lesão corporal seguida de morte o indivíduo que, de qualquer modo, agride e fere o corpo ou a saúde, mental ou fisiológica, de outrem, causando-lhe o óbito.
Com efeito, encerrada a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados e aptos a lastrear um decreto condenatório crimes de lesão corporal seguido de morte, senão vejamos.
Nesse ponto, a materialidade delitiva está demonstrada através Certidão e Declaração de Óbito de ID nº 69887249, p. 06/07, bem como no Prontuário Médico de ID nº 6988725, p. 23/31.
Já a autoria restou comprovada pelos depoimentos colhidos em ambas as instruções realizadas neste feito.
A testemunha Francilene Nascimento da Silva, ouvida nesta Sessão Plenária, confirmou que, no dia do fato, estava em sua casa quando duas pessoas chegaram em uma motocicleta, perguntando pelo ofendido e dizendo que ela não “olhasse para cara de bandido”.
Segundo ela, a pessoa que falou isso era o ora acusado.
Ainda segundo a aludida testemunha, os homens saíram do local e, instantes depois, Vanessa Silva Ferreira chegou dizendo que “Nego João” havia sido baleado por “Pretinho”.
Francilene contou ainda ter ouvida da vítima, algum tempo antes do fato ora apurado, que esta tinha uma dívida de valor com Edson Laio, decorrente da compra de drogas vendidas pelo denunciado.
Por seu turno, a testemunha Maria Neide Frazão Gomes, inquirida na primeira fase do procedimento, aduziu que, no momento do fato, estava em companhia de Vanessa e da vítima, voltando para casa, sendo que este seguia um pouco a frente delas.
Narra que, em um determinado momento, uma motocicleta surgiu e lançou a luz do farol em direção ao ofendido, tendo o réu “Pretinho” efetuado um disparo de arma de fogo contra ele.
Segue a testemunha relatando que, mesmo o local não estando tão claro, conseguiu identificar Edson Laio, pois já o conhecia, o qual teria chegado atirando, sem nada dizer antes à vítima.
Ela contou que o ofendido, já caído, ainda pediu desculpas ao atirador, tendo Edson saído correndo do local, sozinho e a pé.
Maria Neide falou, também, que não reconheceu a pessoa que pilotava a motocicleta no momento do fato, mas que Vanessa, que o conhecia, disse que era Giovane.
Ela finaliza afirmando que não viu, mas soube que foi Giovane quem teria levado o ofendido para o Hospital.
No mesmo norte, ouvido na Sessão Plenária, o requerido narrou que, no dia do fato, após sair do local de trabalho, foi informado de que a vítima estaria tentando vender a motocicleta dele, tendo tomado carona com Giovane para procurá-la.
Ele asseverou que, próximo à ponte sobre o Rio Itapecuru, encontrou Antonio Max, sendo que, quando o farol da motocicleta focou neste, percebeu que ele teria feito menção de puxar uma arma da cintura, razão pela qual sacou um revólver calibre 38 e desferiu um disparo contra o ofendido.
Logo, as provas dos autos são bastantes e suficientes à formulação de juízo de certeza quanto à realidade do fato imputado e sua autoria.
Por sua vez, faz-se necessário o enquadramento legal da conduta do acusado.
Nesse contexto, dos documentos supracitados, vislumbra-se que a conduta do denunciado resultou na morte do ofendido, situação que atrai a incidência do parágrafo 3º do art. 129 do Código Penal, qualificando o delito.
Destarte, ante tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
Lado outro, as provas produzidas nos autos não deixam claro que o réu tenha empregado meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme relatado pela testemunha Maria Neide, ela, Vanessa e o vítima vinham próximo à ponte de acesso ao bairro São Sebastião e encontraram os denunciados em uma curva, sendo normal que o foco de luz do farol do veículo os atingissem.
Não é possível se depreender que o acusado tenha se utilizado desse artifício para facilitar a empreitada criminosa.
Outrossim, entendo estar presente a circunstância agravante do motivo torpe.
Nesse ponto, há nos autos elementos probatórios suficientes para se extrair que a motivação do acusado para a prática do fato seria uma dívida de drogas que a vítima possuía com ele, como se observa do relato prestado pela companheira desta.
Francilene esclareceu que Antônio Max era usuário de drogas e havia comentado que fora ameaçado por “Pretinho”, caso não pagasse o débito contraído com ele em decorrência da aquisição de entorpecentes.
Dessa forma, deve incidir, ao caso, a circunstância agravante descrita no art. 61, II, “a”, do Código Penal.
Por fim, aplico a circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista que, na esteira do entendimento jurisprudencial sumulado sob o verbete nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, o réu faz jus à redução da pena, quando aquela é utilizada para condenação.
Inclusive, essa postura deve ser adotada, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, bem assim que o juiz não a cite expressamente na sentença para chegar à condenação. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO EDSON LAIO ALVES DA SILVA, conhecido como “Pretinho”, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 3º, do Código Penal.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 4 – DOSIMETRIA DA PENA Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade se apresenta explícita, na medida em que alcança o patamar do dolo, porém não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; b) o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado; c) quanto à sua conduta social, nenhum elemento probatório foi produzido para justificar que pudesse ser valorada negativamente; d) não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; e) o motivo do crime merece ser julgado desfavorável ao acusado, mas será utilizado para recrudescer a reprimenda na próxima fase de aplicação da pena; f) as circunstâncias do crime não merecem ser julgadas desfavoráveis, eis que normais à espécie; g) as consequências do crime, não podem ser valoradas negativamente, eis que não ultrapassam os limites da figura típica; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
Considerando que nenhuma das oito circunstâncias judiciais foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANO DE RECLUSÃO.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, porém incide ao caso a atenuante contida no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal, razão pela qual, na forma do art. 67, a pena aplicada na primeira fase não merece sofrer alteração.
Logo, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a em 04 (QUATRO) DE RECLUSÃO, a qual TORNO DEFINITIVA. 5 - CONSIDERAÇÕES GERAIS b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Por oportuno, atento ao disposto no art. 387, § 2º[1], do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, o condenado esteve preso provisoriamente preso entre 03/11/2021 e 20/04/2023, razão pela qual DETRAIO 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS, passando a pena a ser de 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS. b) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida em regime inicialmente ABERTO, em consonância com o disposto na Lei 8.072/90 e por força do quantum das penas, nos moldes do art. 33 do Código Penal Brasileiro. c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: O Código Penal determina que as pessoas que cumprem pena em regime aberto devem o fazer em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que prega a impossibilidade de o apenado cumprir pena em regime mais gravoso, por falta de vagas em estabelecimento adequado.
Nesse ponto, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641340, o referido Tribunal estipulou diretrizes para que o juiz da execução penal tente contornar as constantes situações de ausência de estabelecimento prisional adequado, sendo elas: a) antecipação da progressão para regime mais brando; b) liberdade eletronicamente monitorada; e c) prestação de serviços à comunidade ou estudo ao preso que cumpre pena no regime aberto.
No caso de Timbiras, não existe estabelecimento adequado para presos do regime aberto.
Em razão disso, determino que o cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, conforme condições que serão informadas em audiência admonitória, oportunamente. d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão de se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa. e) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, em razão do quantum de pena a cumprir ser inferior a dois anos. f) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar a importância pecuniária, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão de não ter havido pedido nesse sentido na exordial, nem contraditório durante o trâmite processual, sem prejuízo de eventual e posterior ajuizamento de ação indenizatória própria. g) DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Réu isento do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 12, II, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Tendo em vista a ausência de defensor público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar, ao Dr.
PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO, OAB-MA nº 21.600, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários advocatícios. 6 - DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, considerando que, mesmo condenado, não será o apenado submetido a ergástulo em estabelecimento prisional mantido pelo Estado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em razão disso, consequentemente, revogo a prisão preventiva do acusado. 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, lançando-a no Sistema SEEU; Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Intimem-se os familiares da vítima.
Registre-se.
Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Timbiras/MA, 20 de abril de 2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular [1] Art. 387. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. -
24/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:08
Desentranhado o documento
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24/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 21/04/2023 10:10.
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21/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 08:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 20/04/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de TOUSSAINT ARAUJO FRAZAO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 14/04/2023 18:45.
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20/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de TOUSSAINT ARAUJO FRAZAO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 14/04/2023 18:45.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de FRANCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBIRAS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE CODÓ - MA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de VANESSA SILVA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE FRAZÃO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de FRANCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS SILVA CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:26
Juntada de diligência
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18/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:14
Juntada de Ofício
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17/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:22
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 20:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 14:58
Juntada de diligência
-
14/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:51
Juntada de diligência
-
14/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:42
Juntada de diligência
-
14/04/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:25
Juntada de diligência
-
14/04/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:50
Juntada de diligência
-
14/04/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:42
Juntada de diligência
-
14/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:50
Juntada de diligência
-
14/04/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:06
Juntada de diligência
-
14/04/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:02
Juntada de diligência
-
13/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:23
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:21
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:19
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:18
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:16
Juntada de diligência
-
13/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:59
Juntada de diligência
-
13/04/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:57
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:49
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:45
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:44
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
13/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:52
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:31
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:26
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:24
Juntada de diligência
-
11/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:12
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:58
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:54
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:49
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:36
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:33
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:18
Juntada de diligência
-
06/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:24
Juntada de diligência
-
06/04/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 01:00
Juntada de diligência
-
04/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:15
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:14
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:13
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:12
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:11
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:10
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:09
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:09
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:08
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:07
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:06
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:05
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:04
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:04
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:03
Juntada de laudo toxicológico
-
03/04/2023 08:02
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:01
Juntada de mandado
-
03/04/2023 08:00
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:59
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:58
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:57
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:56
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:55
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:54
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:54
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:53
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:52
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:51
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:50
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:49
Juntada de mandado
-
03/04/2023 07:48
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:13
Juntada de diligência
-
30/03/2023 17:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 09:00, Vara Única de Timbiras.
-
28/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:32
Juntada de diligência
-
28/03/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:56
Juntada de diligência
-
27/03/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:46
Juntada de diligência
-
27/03/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:43
Juntada de diligência
-
26/03/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 00:54
Juntada de diligência
-
24/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:56
Juntada de diligência
-
22/03/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:47
Juntada de diligência
-
22/03/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:58
Juntada de diligência
-
22/03/2023 06:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 16:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/04/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
21/03/2023 16:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 09:00, Vara Única de Timbiras.
-
21/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:29
Juntada de diligência
-
20/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:45
Juntada de diligência
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800866-73.2021.8.10.0134 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: EDSON LAIO ALVES DA SILVA, conhecido como “PRETINHO” DECISÃO (RELATÓRIO) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra EDSON LAIO ALVES DA SILVA, conhecido como “PRETINHO” e GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA, conhecido como “GIOVANE”, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes as condutas criminosas previstas no art. 121, § 2°, inciso I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, com base no Inquérito Policial nº 49/2020, que, na madrugada do dia 26/08/2019, sem horário definido, nas proximidades da ponte que passa sobre o Rio Itapecuru, em Timbiras/MA, os Denunciados teriam ceifado a vida de Antônio Max Andrade Pinto, mediante um disparo de arma de fogo, consoante Declaração de Óbito juntada no ID n° 54141325, p. 07.
Representação pela decretação de prisão preventiva dos réus no ID n° 54097904, havendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente no ID n° 54868798.
Decisão decretando as prisões preventiva dos acusados no ID n° 55058823, havendo sido cumpridas em 03/11/2021, conforme certidão de ID n° 55541738.
Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado Giovane Cantanhede da Mota no ID n° 56446901, havendo o Parquet se manifestado contrariamente no ID n° 56702903.
Decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva no ID n° 56811946.
Pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado pelo acusado Giovane Cantanhede da Mota no ID n° 57741011, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, havendo o presentante ministerial se manifestado no ID n° 58108321, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo acusado (ID n° 58108322), bem como ofereceu denúncia em desfavor dos réus (ID n° 58108323).
A denúncia foi recebida em 14/12/2021 (ID n° 58161819), ocasião em que se ordenou a citação dos acusados.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão formulado por Giovane Cantanhede da Mota.
Réus devidamente citados, apresentaram resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID n° 58659292) e advogado constituído (ID n° 58695789).
Novo pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado Giovane Cantanhede da Mota no ID n° 60054756, havendo o Parquet se manifestado contrariamente no ID n° 60242781.
Decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva no ID n° 60336586.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n°. 61026031, oportunidade na qual se procedeu à colheita de prova oral, com a inquirição das testemunhas Francilene Nascimento da Silva, Francinete Mesquita da Luz e Maria Neide Frazão Gomes.
Na ocasião, a defesa de Giovane Cantanhede da Mota dispensou a oitiva das testemunhas Eliete Dias dos Reis e Janaina Crista O.
Santos, bem como apresentou pedido de revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, o Parquet insistiu na oitiva da testemunha Vanessa Silva Ferreira, pugnando para que se realizassem buscas no sentido de localizá-la, bem como apresentou manifestação contraria ao pedido da defesa retromencionado.
Decisão de ID n° 61026031 indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
Reavaliação da prisão preventiva dos réus realizada na decisão de ID n° 63841014, oportunidade em que a segregação cautelar de ambos foi mantida.
Audiência de continuação realizada no ID n° 64702280.
Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Vanessa Silva Ferreira.
Da mesma forma, a defesa de Giovane Cantanhede da Mota requereu desistência da oitiva da testemunha Roseane Santos da Silva, passando-se aos interrogatórios dos réus.
Ainda em audiência, os réus apresentaram peido de revogação de suas prisões preventivas, havendo o Parquet pugnado pela apresentação de parecer juntamente com as alegações finais.
As alegações finais foram feitas de forma escrita, por meio de memoriais, tendo o Ministério Público se manifestado no ID n° 65094970, pugnando pela pronúncia dos réus, bem como pelo indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas.
Decisão de ID n° 65246403 indeferiu os pleitos de revogação da prisão preventiva.
A defesa do réu Giovane Cantanhede da Mota, por seu turno, apresentou manifestação no ID n° 66957003, pugnando por sua absolvição sumária, sob o fundamento de não haverem provas suficientes de autoria em seu desfavor.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado, sob o mesmo argumento retroindicado.
Por sua vez, a defesa do réu Edson Laio Alves da Silva apresentou memoriais escritos no ID n° 67027749, rogando pela impronúncia dele ante a insuficiência probatória de autoria e materialidade.
Subsidiariamente, informou que arguirá as demais teses defensivas em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal do Júri Popular.
Diante das provas coletadas neste processo, este Juízo pronunciou os acusados na decisão prolatada no ID n° 67718304, para serem submetidos a julgamento pelo Júri, nas penas do art. 121, § 20, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Inconformado, o réu Edson Laio Alves da Silva apresentou Recurso Em Sentido Estrito no ID n° 68467086, por meio de advogado constituído, cujas razões recursais foram juntadas no ID n° 68834300.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID n° 69160181.
Lado outro, o réu Giovane Cantanhede da Mota formulou pedido de cisão do processo no ID n° 69179368.
Manifestação pelo deferimento do pedido de cisão processual apresentada pelo Ministério Público no ID n° 69777889.
Decisão de ID n° 69872047 deferiu o pleito de desmembramento, correndo a presente ação apenas em relação ao réu Edson Laio Alves da Silva.
Acórdão de ID n° 85140007 conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público Estadual arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário, sem requerer diligências (ID n° 86478962).
A defesa, por sua vez, não apresentou rol de testemunhas (ID n° 87868158). É o que cabia relatar.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo.
Em consequência, ordeno que o réu EDSON LAIO ALVES DA SILVA, conhecido como “PRETINHO” seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 20 de abril de 2023, às 08:30, na sede da Câmara Municipal de Timbiras/MA Para sessão pública de sorteio de jurados, designo o dia 30 de março de 2022, às 09h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser intimados sobre a realização do ato o Ministério Público e o defensor nomeado.
Requisite-se o comparecimento do réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os familiares da vítima, bem assim o(s) réu(s).
Intime-se o advogado constituído e a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Codó - MA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Requisite-se reforço policial.
Oficie-se a Câmara Municipal de Timbiras-MA, solicitando o espaço.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 08:42
Outras Decisões
-
15/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o advogado do acusado prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Timbiras, 06/03/2023 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
06/03/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
23/02/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 21:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 07:33
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800866-73.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as PARTES para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos presentes autos.
Timbiras, 07/02/2023 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
07/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 09:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:17
Juntada de despacho
-
01/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2022 09:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2022 19:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 10:50
Desmembrado o feito
-
23/06/2022 09:45
Outras Decisões
-
23/06/2022 04:49
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:20
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 14:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
14/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:24
Juntada de petição
-
13/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:31
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:51
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
08/06/2022 14:57
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
-
08/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
06/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:01
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
03/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 16:33
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 13:34
Outras Decisões
-
25/05/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:08
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 08:23
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:02
Juntada de petição
-
14/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:56
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:56
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:55
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:48
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:05
Juntada de petição
-
26/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 06:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:31
Outras Decisões
-
20/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 22:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:32
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:36
Decorrido prazo de ROSEANE SANTOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 16:30 Vara Única de Timbiras.
-
11/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:43
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:42
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:42
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:14
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:06
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:06
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:06
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:20
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:18
Decorrido prazo de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:30
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 12:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 12:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:07
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 16:30 Vara Única de Timbiras.
-
30/03/2022 11:46
Outras Decisões
-
30/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:31
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:01
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 23:24
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:01
Decorrido prazo de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA em 18/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS SILVA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:50
Decorrido prazo de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA em 11/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 11/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 21:36
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:15
Decorrido prazo de VANESSA SILVA FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:15
Decorrido prazo de ROSEANE SANTOS DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:15
Decorrido prazo de JANNAINA CRISTINA O. SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:03
Decorrido prazo de ELIETE DIAS DOS REIS em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 11:14
Decorrido prazo de MARIA NEIDE FRAZÃO GOMES em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:37
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS SILVA CARDOSO em 25/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 23:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 25/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:38
Decorrido prazo de FRANCILENE NASCIMENTO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:49
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
18/02/2022 11:13
Decorrido prazo de MARIA NEIDE FRAZÃO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:48
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIETE DIAS DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:44
Decorrido prazo de VANESSA SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:10
Decorrido prazo de JANNAINA CRISTINA O. SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:39
Decorrido prazo de ROSEANE SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS SILVA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:03
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
15/02/2022 20:02
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
15/02/2022 20:02
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
15/02/2022 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
15/02/2022 17:07
Outras Decisões
-
11/02/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:27
Juntada de petição
-
09/02/2022 00:27
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 15:58
Outras Decisões
-
04/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:13
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:29
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
01/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
-
31/01/2022 17:43
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:13
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:56
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:54
Juntada de petição
-
14/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
-
11/01/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 16:01
Juntada de petição
-
03/01/2022 11:45
Juntada de petição
-
21/12/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:53
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:47
Recebida a denúncia contra EDSON LAIO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*41-09 (ACUSADO) e GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA - CPF: *19.***.*98-50 (ACUSADO)
-
14/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 21:43
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/12/2021 15:52
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
30/11/2021 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 01:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 06:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:40
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:14
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 16:55
Juntada de petição
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de GIOVANE CANTANHEDE DA MOTA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de EDSON LAIO ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:40
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:02
Audiência Custódia realizada para 04/11/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
05/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:39
Juntada de diligência
-
04/11/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:38
Juntada de diligência
-
04/11/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:14
Juntada de diligência
-
04/11/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:09
Juntada de diligência
-
04/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:07
Juntada de diligência
-
04/11/2021 11:16
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:37
Audiência Custódia designada para 04/11/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
03/11/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:59
Juntada de petição
-
07/10/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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