TJMA - 0838642-55.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/04/2023 15:41
Juntada de termo
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 21:50
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 18:52
Decorrido prazo de JAMES DEAN FERREIRA MOTA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/10/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:05
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:39
Juntada de termo
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09/10/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JAMES DEAN FERREIRA MOTA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2022 16:04
Juntada de recurso especial (213)
-
31/08/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2022 06:16
Decorrido prazo de JAMES DEAN FERREIRA MOTA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2022 02:19
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:59
Decorrido prazo de JAMES DEAN FERREIRA MOTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 12:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838642-55.2020.8.10.0001 Apelante : James Dean Ferreira Mota.
Advogado : Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA 17.658).
Apelado : Banco Itaucard S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO PONTUAL DE UMA ÚNICA PARCELA.
BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DEMONSTRAÇÃO TÁCITA DO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Há que se invocar, in casu, princípios que regem os contratos.
Em relação ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, as partes obrigam-se a guardar, desde as tratativas, na conclusão e na execução da avença, a boa-fé e a probidade, entendidas como a busca pela segurança nas relações jurídicas, pelo agir com lealdade e confiança recíprocas.
Assim, o princípio da boa-fé é um dever imposto, uma diretriz com raízes éticas e contornos de ordem moral que deve ser observada.
II.
Cediço o atraso de apenas uma parcela dar ensejo à Ação de Busca e Apreensão, entendo ser razoável a admissão da purgação da mora quando a inadimplência for apenas de uma única parcela.
III.
Apelo PROVIDO, sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por James Dean Ferreira Mota, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar em decisão definitiva, além de declarar a rescisão contratual entre as partes, determinando a retirada do veículo do sistema Renajud, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em síntese de suas razões, o apelante invoca o princípio da lealdade processual, asseverando que apenas uma parcela em aberto, aquela referente ao mês de agosto/2020, deu ensejo à presente ação.
Sustenta que não há provas de que foi notificado acerca da dívida que decorreu por um provável erro do banco – já que havia saldo para o desconto –, Sendo assim, a parcela não foi paga, restando registrada como “agendamento de pagamento de título”.
Ressalta sua boa-fé informando que continuou a pagar as subsequentes, demonstrando que a instituição bancária aceitou tacitamente a continuidade do contrato.
Aduz que não poderia ter havido a busca e apreensão do veículo durante a pandemia em função do Projeto de Lei 2513/20.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida sua boa-fé, com a emissão de boleto da parcela em atraso com as devidas correções.
Contrarrazões no id 10324046.
Encaminhados os autos a d.
PGJ, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação do apelante quanto à irregularidade da notificação, tendo em vista que restou comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida por Aviso de Recebimento, conforme ID nº 10323907, requisito suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme as alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Logo, restou comprovado que o apelado provou a constituição em mora do devedor, ora apelante.
O apelante alega que não se negou a cumprir o contrato, justificando que a inadimplência ocorreu em razão de um provável erro do banco, já que a única parcela não paga deixou de ser debitada na conta de sua companheira por motivos que o banco não conseguiu explicar, já que havia saldo suficiente para o desconto.
Dessa forma, o que era para constar como pagamento, ficou registrado como “agendamento de pagamento de título”.
O requerido deixou de pagar a décima quarta parcela do contrato, com vencimento em 18/08/2020, de um total de 48 parcelas consignadas na avença.
Assim, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, as parcelas vencidas e vincendas, no montante de R$ R$ 33.283,06 (trinta e três, duzentos e oitenta e três mil e seis centavos), além de dar ao autor o direito a execução da busca e apreensão do veículo como garantia do negócio.
Entretanto, compulsando os autos verifico que as parcelas dos meses subsequentes foram efetivamente pagas, conforme comprovante no id 10323918.
Desta feita, tenho que efetivamente não houve descumprimento do contrato, mas um equívoco do banco ao não efetuar o desconto.
Ressalte-se que mesmo não mais estando na posse do veículo, o apelante pagou a parcela vencida em 18/01/2021 (id 10323931).
Pois bem.
Não é razoável que o inadimplemento pontual tenha força para provocar a rescisão do contrato, devendo o caso ser analisado sob o prisma do interesse social.
Há que se invocar, in casu, princípios que regem os contratos.
Em relação ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, as partes obrigam-se a guardar, desde as tratativas, na conclusão e na execução da avença, a boa-fé e a probidade, entendidas como a busca pela segurança nas relações jurídicas, pelo agir com lealdade e confiança recíprocas.
Assim, o princípio da boa-fé é um dever imposto, uma diretriz com raízes éticas e contornos de ordem moral que deve ser observada. É em face desse alicerce principiológico, cediço o atraso de apenas uma parcela dar ensejo a uma Ação de Busca e Apreensão, que entendo ser razoável a admissão da purgação da mora quando a inadimplência for apenas de uma única parcela.
Assim, merece guarida o pleito do apelante.
Eis o entendimento do C.
STJ e desta E.
Corte no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, §1, DL 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE.
PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
CONDUTA DO CREDOR E DO DEVEDOR.
RECURSO DESACOLHIDO.I - Na linha da orientação majoritária da Segunda Seção desta Corte (EREsp 128.732-RJ, DJ 1º/8/2000), somente pode purgar a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado.
II - No caso, todavia, revela-se a conduta imoderada do credor em recusar a única parcela em atraso, por condicionar o seu recebimento ao pagamento das custas processuais de demanda a que ele mesmo, credor, dera causa.
De outro lado, é de assinalar-se a conduta do devedor, que depositou as parcelas vencidas no curso do processo.(REsp 264.616/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 302) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARCELA DEVIDA ADIMPLIDA.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
BOA FÉ CONTRATUAL AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial de busca e apreensão, que assim considerou em seus fundamentos: “a presente ação de busca e apreensão foi proposta com base em parcela que se encontra paga, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, visto que ajuizou demanda com base em dívida inexistente, cabendo a mesma ser julgada improcedente, havendo a restituição do veículo apreendido ao autor.”.II.
No caso em análise verifica-se que os argumentos trazidos pelo agravante não devem prosperar, pois além de ter migrado o pagamento das parcelas do aludido contrato, sem o consentimento do agravado, para outra agência, lhe causando prejuízos quanto ao pagamento das parcelas contratuais, haja vista que estas deixaram de ser debitadas automaticamente em sua conta bancária; ajuizou ação lastreada em parcela já adimplida.III.
In casu, observo que o instrumento de protesto que instrui a inicial (ID 7098369) tem como objeto prestações vencidas a partir de 13/03/2018 e a presente demanda é lastreada no inadimplemento da parcela nº 9, conforme demonstrativo de débito que instrui a inicial.
No entanto, o ora agravado demonstrou que a parcela que originou a referida inadimplência contratual, já havia sido paga desde o dia 15/03/2018 (ID 7098386), logo não houve, por parte do recorrente, a devida comprovação da mora do recorrido apta a autorizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.IV.
Cabe ressaltar que conforme se extraí dos autos e dos próprios fundamentos da sentença do juízo de base, tem-se que fora sonegado ao recorrido a informação de que os pagamentos das prestações do contrato de alienação fiduciária migraram para outra agência do mesmo banco.
O que poderia ter sido facilmente repassado ao réu por qualquer dos prepostos da parte autora.
V.
Adoto as justificativas do Exmo.
Juízo a quo e entendo que o recorrente violou o dever de lealdade contratual previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.(TJMA – Agravo Interno na Apelação Cível nº 0832349-40.2018.8.10.0001.
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sexta Câmara Cível.
Julgado em 29/04/2021.
DJE em 05/05/2021).
Portanto, a sentença, nos moldes que foi proferida com a rescisão contratual, é deveras onerosa ao apelante que teve seu bem apreendido pelo inadimplemento pontual da parcela referente ao mês de agosto de 2020 e demonstrou sua boa-fé e interesse na manutenção da posse do automóvel ao efetuar o pagamento das parcelas posteriores, o que confirma o interesse tácito da instituição financeira apelada em dar continuidade ao contrato vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo interposto para reformar a sentença a quo, determinando a emissão de um novo boleto relativo à parcela em atraso, atualizado com juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento e juntado o comprovante nos autos, que seja efetivada a restituição do veículo ao apelante.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, deve ocorrer o ressarcimento pecuniário considerando-se o valor de mercado do bem à época da constrição, considerando a tabela FIPE, perdas e danos, e também a incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, devidamente atualizado, conforme o Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:33
Conhecido o recurso de JAMES DEAN FERREIRA MOTA - CPF: *25.***.*88-49 (APELADO) e provido
-
16/08/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 14:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:16
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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