TJMA - 0859505-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:57
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 04:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:36
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:27
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:08
Juntada de petição
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25/09/2023 19:33
Juntada de petição
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20/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:17
Juntada de petição
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02/02/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:04
Juntada de petição
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16/01/2023 18:46
Juntada de petição
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11/01/2023 10:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 18:33
Juntada de petição
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06/10/2022 17:10
Juntada de petição
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14/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:58
Juntada de petição
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14/07/2022 11:20
Juntada de protocolo
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01/07/2022 08:45
Juntada de Ofício
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30/06/2022 12:41
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 09:37
Juntada de protocolo
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01/06/2022 10:10
Juntada de termo
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17/05/2022 09:54
Juntada de petição
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21/03/2022 18:56
Juntada de petição
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21/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:31
Outras Decisões
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11/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:42
Juntada de petição
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08/03/2022 17:32
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 18:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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20/02/2022 09:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:37
Juntada de contestação
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10/01/2022 18:42
Juntada de petição
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05/01/2022 13:59
Juntada de petição
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20/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:28
Juntada de diligência
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859505-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada, ajuizada por D.
C.
P., menor impúbere, representado por sua genitora Jhesica Lanne Costa Silva contra Hapvida Assistência Médica LTDA.
Aduz a genitora do menor D.C.P que este foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo prescrito pelo médico que o acompanha tratamento multidisciplinar ininterrupto com os profissionais descritos na inicial, por 2 horas semanais para cada terapia.
Contudo, relata que o plano de saúde tem oferecido apenas 30 minutos semanais para cada terapia, contrariando assim a orientação médica.
Desta forma ajuizou a presente ação, requerendo que a ré, no prazo de 5 dias, seja compelida a autorizar/custear todas as despesas decorrentes do tratamento do autor de forma integral e contínua junto à clínica acolher, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requereu custeio integral do tratamento por clínica conveniada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o requerente necessita ser submetido a tratamentos de Terapia Ocupacional por 2 horas semanais, acompanhamento com Fonoaudiólogo especialista em linguagem, por 2 horas semanais, musicoterapia, por 2 horas semanais, e atividade física atapetada, conforme laudo médico acostado no id 58099433 - Pág. 1, nisso residindo a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Mesmo diante de tal quadro clínico, o Requerido limitou a quantidade de horas semanais para as terapias, conforme se verifica no documento de id 58099435 - Pág. 1.
Todavia, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Da mesma forma, a Lei nº 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Ademais, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 07/11/11).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista Prescrição médica de terapia pelo método ABA.
Probabilidade do direito evidenciada.
Súmula 102 do TJSP.
Limitação de sessões que, a princípio, aparenta ser abusiva - Evidentes os prejuízos à saúde e bem estar do autor em se aguardar o regular trâmite da ação sem o integral tratamento prescrito.
Reversibilidade da medida.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, AI 2101318-65.2018.8.26.0000, Data do Julgamento 04/10/2018, Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado, Des.
Relator ALEXANDRE COELHO, data da publicação: 04/10/2018) RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável.
Precedentes. (...) 5.
Esta Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca do tema, firmando o entendimento de que é devido o reembolso das despesas médicas realizadas no tratamento multiprofissional ao portador de transtorno do espectro do autista.
Precedentes. (...). 8.
Agravo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3765746 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/04/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2015). (g. n.) Vale notar que compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando-se a boa fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para o melhor do paciente.
Ademais, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, reputa-se abusiva qualquer limitação do número e duração de sessões nos casos em que, havendo expressa indicação médica, sejam indispensáveis ao tratamento de doença com cobertura contratual.
Quanto ao periculum in mora, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar do demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, os tratamentos pleiteados, indicados na peça inicial e no relatório médico acostado aos autos, seguindo as exatas especificações médicas que lhe sejam apresentadas, inclusive no tocante à quantidade de sessões e ao tempo de duração das sessões.
Caso não possua nenhum especialista na área em questão vinculado à sua rede credenciada, deverá autorizar, no prazo retromencionado, que o referido tratamento seja realizado pelo médico que acompanha o autor, auxiliado pela equipe integrante do quadro da clínica/profissional especializada indicada pelo autor, custeando todas as despesas daí decorrentes.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO a ser cumprido por oficial de justiça no plantão judicial, por ser demanda urgente, no endereço indicado na inicial ou qualquer outro meio idôneo.
São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
16/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:05
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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