TJMA - 0859278-08.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 13:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica a CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
05/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:55
Juntada de apelação
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25/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O SINDSEP/MA opôs Embargos de Declaração em face da sentença id 82898020 alegando a existência de omissão.
O embargante alegou, em síntese, o seguinte: (i) omissão em relação à (in)aplicabilidade do prazo trienal indicado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.360.969 ao caso vertente; (ii) omissão sobre a (in)aplicabilidade do prazo prescricional trienal prazo prescricional trienal presente no art. 206, §3º, IV do CC ao caso de revogação de liminares obtidas judicialmente; (iii) omissão sobre a impossibilidade de cobrança retroativa dos valores em razão da boa-fé dos associados no cumprimento das contribuições que lhes foram exigidas durante a vigência da liminar e do caráter solidário do plano de autogestão; (iv) omissão sobre a ausência de contraditório e ampla defesa nas cobranças efetuadas; e (v) omissão acerca da razoabilidade e proporcionalidade da cobrança efetuada, gerada em boletos únicos, sem indicação de possibilidade de parcelamentos aos servidores.
Ao fim, pleiteou o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
Contrarrazões da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP - id 85979451. É o que cabia relatar.
Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e modo corretos.
Quanto ao mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
A sentença não foi omissa, pois o juiz sentenciante consignou as razões de seu convencimento.
Vejamos: ““Em relação ao prazo prescricional, entendo ser quinquenal por se tratar de cobrança de dívida, cuja exigibilidade estava somente suspensa por força de ação judicial, consoante artigo. 206, § 5º, I, Código Civil.
Não há que se falar em prazo trienal como alega o autor, com base no artigo 206, § 3 o, IV, pois não se trata de enriquecimento sem causa, haja vista que a cobrança é lícita. (…) No mais, como sabido, as entidades de autogestão de assistência à saúde não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. (...)” (…) Ressalte-se, como consequência da rejeição dos pedidos do sindicato no processo anterior, a ré enviou a Circular DFI-4099, em 18 de novembro de 2021, postergando o início da cobrança para dezembro de 2021 (id 58015088).
Anexados à mencionada circular, seguem um discriminativo sintético dos valores devidos por cada associado, bem como boleto bancário. (…) Por fim, tendo em vista a natureza dos serviços prestados, qual seja, plano de saúde na modalidade autogestão e por se tratar de débito pretérito a receber, sob pena de comprometimento do próprio plano de saúde requerido, e que os parcelamentos já foram concedidos, não merece acolhida a presente ação.”.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
A jurisprudência dominante do STJ já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Outrossim, a discussão nos presentes aclaratórios refere-se a aspectos que dizem respeito ao acerto ou desacerto da sentença, o que é possível de discussão em eventual recurso de apelação, visto que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do julgado.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Vara de Interesses Coletivos e Difusos de São Luís -
23/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2023 20:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:17
Juntada de termo
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16/02/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:46
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 09:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA em face de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP.
O autor alegou que, em dezembro de 2013, “os substituídos foram comunicados da nova forma de custeio da mensalidade do plano de assistência médica, considerando a faixa etária e faixa de remuneração dos associados, que passaria a ser cobrada em fevereiro/2014”.
Argumentou que “o novo formato de custeio representava um acréscimo que, em alguns casos, ultrapassava 100% dos valores pagos anteriormente”.
Aduziu que, “em razão disso, ajuizou a ação de nº 0009318-63.2014.8.10.0001, perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, discutindo a legalidade da nova forma de custeio do plano assistencial, sendo deferida liminar em sede recursal, para suspensão do novo formato”.
Em seguida, o sindicato narrou que, após mais de 3 anos da revogação da liminar, o réu enviou aos associados a Circular DAFI-4099/2021, cobrando a diferença paga a menor no período de vigência da liminar, ou seja, de junho/2015 a novembro/2018.
Em virtude do exposto acima, argumenta que operou-se a prescrição trienal, incorrendo a ré em enriquecimento ilícito.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “1- Seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando- se que a CAPESESP promova a suspensão das cobranças relativas aos valores retroativos compreendidos entre junho de 2015 e novembro de 2018, trazidas na Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos, até decisão final do processo, abstendo-se também de inscrever os associados em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e congêneres em razão das cobranças em apreço; c) Também em sede de tutela de urgência provisória de urgência, que seja determinado á ré que se abstenha de suspender os serviços dos planos de assistência médico-hospitalar contratados pelos associados em razão da cobrança trazida a Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos até decisão final do processo; 2 - No mérito, confirmando ou concedendo a tutela provisória de urgência, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da presente ação para afastar em definitivo a possibilidade de serem cobradas as diferenças relativas aos meses de junho de 2015 a novembro de 2018, não pagas em razão da vigência de liminar “judicial, em face do reconhecimento da prescrição aventada nesta peça”; Tutela de urgência concedida - id 58126441 O réu interpôs agravo de instrumento - id 58352696.
A 4ª Câmara Cível do TJMA deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para “determinar de ofício, que o prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, será de 30 dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto levado a efeito, multa essa, a princípio, limitada a R$ 50.000,00, permanecendo inalterado seus demais termos” – id 59054416 O Ministério Público Estadual se manifestou pela não intervenção no feito – id 58332972.
Audiência de Conciliação realizada em 22/02/2022, inexitosa – id 61651843.
Contestação da CAPESESP – id 63230620.
O réu alegou a não ocorrência de prescrição da cobrança efetuada, “uma vez que o prazo prescricional para cobrança de mensalidades do plano de saúde é de 5 anos”.
Sustenta a “licitude da cobrança da diferença da mensalidade pelo novo modelo de custeio em razão de sentença de improcedência na ACP nº 0009318-63.2014.8.10.0001”.
Réplica – id 71709116 Decisão de Saneamento e Organização do Processo – id 76215087 As partes requereram o julgamento antecipado do mérito – ids 78284876 e 78545857. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia da presente Ação Civil Pública limita-se a verificar qual prazo prescricional aplicável.
Inicialmente, friso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido, cito, pela pertinência, a Súmula nº 608 do STJ: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No mais, como sabido, as entidades de autogestão de assistência à saúde não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida se refere a cobrança de diferença de valores de mensalidades de plano de saúde, cobradas a menor por força de decisão concessiva de tutela de urgência nos autos sob nº 0009318-63.2014.8.10.0001, ora revogada, em face da prolação de sentença de improcedência, publicada em 29/11/2018.
Mencionada sentença não obteve efeito suspensivo, e, inclusive, já transitou em julgado em 23/02/2022 (id 63232715).
Ressalte-se, como consequência da rejeição dos pedidos do sindicato no processo anterior, a ré enviou a Circular DFI-4099, em 18 de novembro de 2021, postergando o início da cobrança para dezembro de 2021 (id 58015088).
Anexados à mencionada circular, seguem um discriminativo sintético dos valores devidos por cada associado, bem como boleto bancário.
Analisando-se os autos, observa-se que vários servidores procuraram a requerida e aderiram ao plano de parcelamento oferecido (id 63232714).
Em relação ao prazo prescricional, entendo ser quinquenal por se tratar de cobrança de dívida, cuja exigibilidade estava somente suspensa por força de ação judicial, consoante artigo. 206, § 5º, I, Código Civil.
Não há que se falar em prazo trienal como alega o autor, com base no artigo 206, § 3 o, IV, pois não se trata de enriquecimento sem causa, haja vista que a cobrança é lícita.
Neste sentido, transcrevo julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1763160/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Por fim, tendo em vista a natureza dos serviços prestados, qual seja, plano de saúde na modalidade autogestão e por se tratar de débito pretérito a receber, sob pena de comprometimento do próprio plano de saúde requerido, e que os parcelamentos já foram concedidos, não merece acolhida a presente ação. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 7.347/1985, art. 18) INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
Notifique-se o MP.
São Luís, datado eletronicamente.
Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
09/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 11:15
Juntada de petição
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18/10/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:06
Juntada de petição
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13/10/2022 14:48
Juntada de petição
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02/10/2022 22:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se Ação Civil Pública proposta por Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Maranhão – SINDSEP/MA contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP.
O autor alega que, em dezembro de 2013, “os substituídos foram comunicados da nova forma de custeio da mensalidade do plano de assistência médica, considerando a faixa etária e faixa de remuneração dos associados, que passaria a ser cobrada em fevereiro/2014.
Argumentou que o novo formato de custeio representava um acréscimo que, em alguns casos, ultrapassava 100% dos valores pagos anteriormente”.
Aduz que, “em razão disso, ajuizou a ação de nº 0009318-63.2014.8.10.0001, perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos discutindo a legalidade da nova forma de custeio do plano assistencial, sendo deferida liminar em sede recursal, para suspensão do novo formato de custeio.
Em seguida, o sindicato narrou que após mais de 3 anos da revogação da liminar, o réu enviou aos associados a Circular DAFI-4099/2021, cobrando a diferença paga a menor no período de vigência da liminar, ou seja, de junho/2015 a novembro/2018. Tutela de urgência concedida sob id 58126441, para determinar, em suma, que a Caixa de Previdência promova a suspensão das cobranças objeto desta lide, abstendo-se de inscrever os associados em cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de suspender os serviços dos planos de assistência médico-hospitalar.
O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão acima mencionada (id 58352696).
A 4ª Câmara Cível do TJMA deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para “determinar de ofício, que o prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, será de 30 dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto levado a efeito, multa essa, a princípio, limitada a R$ 50.000,00, permanecendo inalterado seus demais termos” 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistente. 2 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será nos termos do art. 373 do CPC, ou seja, ao autor incube provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: A controvérsia da presente demanda limita-se ao seguinte ponto: Qual prazo prescricional aplicável à presente demanda? Trienal ou quinquenal? Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova documental que deverão ser juntadas no prazo de 10 dias. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
O MPE manifestou-se pela não intervenção no feito (id 58332972).
O presente despacho serve como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
28/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:57
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2022 11:32
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (trinta) dias, oferecer resposta à contestação apresentada . São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
22/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 14:08
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/02/2022 15:15
Juntada de petição
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23/02/2022 12:29
Juntada de petição
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14/01/2022 10:23
Juntada de termo
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16/12/2021 15:45
Juntada de petição
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16/12/2021 12:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0859278-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO requer a concessão de tutela de urgência em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, nos seguintes termos (transcrição literal): “b) Seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a CAPESESP promova a suspensão das cobranças relativas aos valores retroativos compreendidos entre junho de 2015 e novembro de 2018, trazidas na Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos, até decisão final do processo, abstendo-se também de inscrever os associados em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e congêneres em razão das cobranças em apreço; c) Também em sede de tutela de urgência provisória de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de suspender os serviços dos planos de assistência médico-hospitalar contratados pelos associados em razão da cobrança trazida a Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos até decisão final do processo;” Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o autor alega o seguinte (transcrição literal): “Cabe introduzir, contudo que, em dezembro de 2013, os substituídos receberam carta da ré informando que a partir de fevereiro de 2014 a forma de custeio do plano de assistência médico-hospitalar passaria de valor fixo, para contribuição calculada conforme a faixa etária do beneficiário e a remuneração do associado titular.
Tal modificação representava à época acréscimos nas contribuições dos associados à CAPESESP que, em muitos casos, ultrapassavam 100% (cem por cento) dos valores que vinham sendo pagos.
Em decorrência da potencial lesão ao patrimônio dos substituídos pelo SINDSEP/MA, bem como da impossibilidade de muitos permanecerem contratando o plano de assistência médico-hospitalar, o sindicato-autor ajuizou ação processada sob o nº 0009318- 63.2014.8.10.0001, com trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA1 , a fim de discutir a legalidade da alteração da forma de custeio pela ré.
Naqueles autos, em 14 de março de 2014, foi proferida a liminar pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinando que a CAPESESP se abstivesse de reajustar os valores do plano de saúde até decisão final a ser proferida ulteriormente.
Tal decisão ainda chegou a ser revogada pelo próprio juízo em 12 de maio de 2014, mas em 06 de junho de 2014 houve nova determinação para s suspensão dos reajustes, dessa vez no bojo do Agravo de Instrumento n° 0003747-17.2014.8.10.0000, movido pelo SINDSEP/MA.
Fato é que, embora tenha havido resistências e dificuldades no cumprimento das liminares em relação a todos os substituídos pelo SINDSEP/MA, a própria CAPESESP reconhece que deixou de alterar a forma de custeio de seus planos assistenciais no período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2018, isto é, até a revogação da liminar em 29 de novembro de 2018, data da publicação da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública de nº 0009318-63.2014.8.10.0001.
Ocorre que, passados mais de três anos desde a revogação da liminar que determinara à CAPESESP a abstenção de reajustar os valores do plano de saúde, os associados passaram a receber via postal, agora em dezembro de 2021, a CIRCULAR DAFI -4099/2021, a qual indica que deverão quitar as diferenças que deixaram de ser pagas no período em que a CAPESESP se dignou a cumprir a liminar à época vigente, qual seja, entre junho de 2015 e novembro de 2018.
Anexos à CIRCULAR DAFI 4099/2021 seguem um discriminativo sintético dos valores devidos por cada associado, bem como boleto bancário com vencimento em 15 de dezembro de 2021.” É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a cobrança integral das diferenças apuradas em decorrência do período em que vigeu a liminar proferida na ACP nº 0009318-63.2014.8.10.0001 viola a garantia do mínimo existencial de consumo, atingindo a própria possibilidade de subsistência do consumidor e contribuindo para situações de superendividamento.
Com efeito, dos documentos anexados à petição inicial se verifica a cobrança em uma única parcela de valores expressivos.
Cito o caso do associado Raimundo, cuja diferença apurada é de R$ 82.445,64.
Ou da associada Maria, cuja diferença apurada é de R$ 40.563,95.
São valores expressivos, cobrados em parcela única, com vencimento no dia 15/12/2021.
Ou seja, há grande risco de inadimplência e, por consequência, de suspensão do plano de assistência à saúde dos substituídos, decorrendo daí o perigo da demora.
Por outro lado, a conduta questionada viola ainda a boa-fé objetiva, regra de conduta das partes contratantes e vetor de interpretação dos negócios jurídicos.
Para Clovis do Couto e Silva, a boa-fé se manifesta nos negócios jurídicos como “máxima objetiva que determina o aumento de deveres, além daqueles que a convenção explicitamente institui.”1.
Constitui verdadeira regra de conduta, que contempla todos os que participam do contrato e estabelece entre eles um dever de cooperação, em face do objetivo a que visam2.
Os contratos, por sua dinâmica evolutiva, não podem ser vistos como uma manifestação de vontade abstrata, totalmente alheia acontecimentos sociais, sob pena de se transformarem em documento meramente formal, à margem da vida, e maior gerador de conflitos do que soluções para os mesmos3.
Nesse sentido, a observância da boa-fé objetiva tem especial relevância para garantia da manutenção da avença, demandando dos contratantes comportamento ético, transparente, solidário e cooperativo, a fim de que, em situações de desequilíbrio, todos os esforços sejam canalizados para o restabelecimento do sinalagma original.
Entendo, portanto, que, em situações como a posta nos autos, com a finalidade de prevenir o superendividamento e se garantir o mínimo existencial de consumo, haja um especial dever de renegociação, como corolário da observância da boa-fé objetiva e dever anexo do contrato que impõe às partes uma postura colaborativa.
Do contrário, ao se permitir a cobrança integral das diferenças havidas, haverá grande restrição no orçamento das famílias substituídas com alta probabilidade de comprometimento de suas condições de subsistência.
Ademais, os substituídos, durante o período em que estiveram albergados pela liminar, agiram de absoluta boa-fé.
Com fundamento nessas premissas, verifico presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo SINDSEP/MA e, por conseguinte, DETERMINO à CAPESESP que: a) promova a suspensão das cobranças relativas aos valores retroativos compreendidos entre junho de 2015 e novembro de 2018, trazidas na Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos, até decisão final do processo, abstendo-se também de inscrever os associados em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e congêneres em razão das cobranças em apreço; b) abstenha-se de suspender os serviços dos planos de assistência médico-hospitalar contratados pelos associados em razão da cobrança trazida a Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos até decisão final do processo.
Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 10.000,00 por cada evento que importar em descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas de apoio.
Demais deliberações DESIGNO o dia 24/02/2022, às 9h, para realização de audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada no seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 .
CITE-SE a ré para comparecer à audiência de conciliação representada por preposto/procurador com poderes para transigir.
INTIMEM-SE.
Notifique-se o Ministério Público.
Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício a ser cumprido pelo meio mais célere, inclusive whatsapp, e-mail etc.
São Luís, 14 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
15/12/2021 20:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/12/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:59
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/12/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/12/2021 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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