TJMA - 0813106-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/12/2021 09:34
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de dezembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813106-11.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANGELITA CARNEIRO DA SILVA. ADVOGADOS: RAYNNARA TAYNÃ DA SILVA ROCHA NASCIMENTO (OAB PI 16.067), SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SÁ (OAB MA 20.261). AGRAVADO: PARANA BANCO S/A. ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR 7.919). RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de antecipação de tutela de urgência acerca da suspensão de descontos nos proventos da agravante. II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil. III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados. IV – Agravo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:41
Conhecido o recurso de ANGELITA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*64-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 15:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 18:32
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANGELITA CARNEIRO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 10:02
Juntada de malote digital
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30/07/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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