TJMA - 0808927-70.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808927-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
05/08/2022 09:21
Baixa Definitiva
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05/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:53
Juntada de petição
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12/07/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808927-70.2017.8.10.0001 EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADO : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB MA9204-A ) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 00:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 10:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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24/12/2021 02:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 13:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808927-70.2017.8.10.0001 (PJE) APELANTE : JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, pessoa relativamente incapaz, representada nos autos por JOSENILSON DA SILVA DOS SANTOS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A (id 4137054), por considerar existente prova capaz de atestar a contratação válida do empréstimo bancário, impondo ainda multa por litigância de má-fé no montante de 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O recurso interposto pelo consumidor (id 10435415) se fundamenta nos seguintes argumentos: i) que o Juízo de base “não observou o elemento essencial que comprovada a ilegalidade praticada contra o Recorrente acabou por gerar ao mesmo danos morais e de ordem patrimonial”; ii) que o documento apontado pelo Julgador como comprobatória da existência do negócio jurídico, na verdade, comprovaria a “ocorrência de descontos indevidos, eis que não foram contratados” e que a comprovação da existência do empréstimo seria mediante a apresentação da cópia do contrato e dos documentos pessoais do recorrente, o que não ocorreu; iii) que restou evidenciada a presença dos requisitos básicos para a configuração do dano moral, o que mostraria a pertinência da procedência do pedido formulado na inicial.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão de 1ª instância.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 4137065).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Depreende-se dos autos que o autor , representado por seu filho, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta oito reais) referente a dois empréstimos firmados em seu nome, com o banco réu, um no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e outro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente, pessoa analfabeta.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que aposentado contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópia de extrato bancário),ID 4137013, fls. 07/13, comprova a existência de empréstimo.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), não sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo.
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de, declarar nulo o contrato impugnado.
Da mesma forma, que o banco apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*25-85 (APELANTE) e provido
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06/10/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 16:10
Recebidos os autos
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05/08/2019 16:10
Conclusos para decisão
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05/08/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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