TJMA - 0819666-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819666-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CASTRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO A Contadoria Judicial requereu manifestação deste Juízo a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, diante de divergência entre as partes e da ausência de parâmetros específicos na sentença.
Sobre a correção monetária, a questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula nº 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Tema Repetitivo 898/STJ (REsp 1.483.620/SC): “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” Quanto aos juros de mora, o entendimento consolidado é de que fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em consonância com a natureza da obrigação de indenização por seguro DPVAT.
Diante disso, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à elaboração da planilha de cálculos, observando os seguintes parâmetros: Correção monetária: a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 580/STJ e Tema 898/STJ.
Juros de mora: a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Indexadores: aplicar-se-á a sequência prevista no anexo único do Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA, a exemplo da Taxa SELIC, Taxa Legal, IPCA-e ou ENCOGE, conforme o período.
Observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Após a juntada da minuta contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão acerca de eventual impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível -
28/08/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 06:08
Outras Decisões
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11/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:07
Juntada de termo
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17/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:59
Decorrido prazo de EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:51
Juntada de petição
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28/08/2023 16:28
Juntada de petição
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25/08/2023 14:05
Juntada de termo
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819666-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270 DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 95845461, a título de cumprimento de sentença, em que pede o patrono da parte demandante a liberação do valor incontroverso, pois aponta haver saldo devedor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 96240388.
Custas finais já adimplidas pela parte requerida.
Expedido alvará, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a discordância do cálculo apresentado pela parte autora (ID 96240388).
Em caso de depósito judicial pela requerida de forma voluntária, fica de já autorizada expedição de alvará.
Em caso de discordância, remeta-se à contadoria para atualização da condenação.
Com os cálculos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís -
23/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:38
Outras Decisões
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31/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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07/07/2023 16:57
Juntada de petição
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05/07/2023 17:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2023 17:10
Juntada de petição
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:56
Juntada de petição
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07/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819666-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por RAIMUNDO CASTRO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em virtude de haver sofrido acidente de trânsito em 30.05.2015, resultando em debilidade do membro inferior esquerdo e perda do hálux esquerdo; além da deformidade permanente de membro inferior esquerdo.
Com a inicial juntou documentos com os quais pretende provar o alegado, entre eles: cópias de documentos pessoais, boletim de ocorrência, laudo do IML e relatório médico de atendimento.
Após o deferimento da assistência judiciaria gratuita e a emenda da inicial (ID Num.10244869), a Requerida apresentou contestação no ID Num. 10665943, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de comprovação do procedimento administrativo para recebimento da indenização.
No mérito, alega que se operou a prescrição com fulcro na súmula 405 do STJ, pois passados mais de três anos do acidente; falta de laudo pericial definindo o grau da invalidez (documento imprescindível ao exame da questão), boletim de ocorrência produzido de forma unilateral, e que o valor da indenização deve se ater ao previsto na Lei n° 6.194/74 com as alterações posteriormente sofridas, com correção monetária da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Aduz ainda que os honorários devem ser limitados a 10% e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela extinção da demanda sem resolução do mérito ou improcedência pela prescrição.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID Num.11361262.
Réplica acostada aos autos ID Num.14031198.
Decisão rejeitando a preliminar suscitada, bem como determinando a Intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas, nos termo do ID Num.15107506.
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide no ID Num. 15299967, enquanto a SEGURADORA LÍDER se manifestou no ID Num.15387087, requerendo depoimento pessoal da Requerente e prova pericial.
Despacho designando a realização de audiência de Instrução (ID Num. 17436430), a qual não foi possível a realização como mencionado na certidão de ID Num. 18756946, sendo redesignada para outra data.
Realizada a audiência de instrução, foi proferida sentença de procedência da demanda como se observa do ID Num. 19501900.
Recurso de apelação apresentado por ambas as partes, bem como apresentação de contrarrazões.
Remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferida a decisão, monocraticamente, dando provimento ao segundo apelo (parte ré), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de complementar o laudo pericial, haja vista a inexistência da graduação da invalidez da parte autora, conforme ID Num. 28099726.
Retornando os autos do Tribunal de Justiça, foi determinado a realização da perícia para esclarecimento da extensão da debilidade, que possui a parte demandante em face do acidente sofrido, conforme ID Num. 53769922.
Laudo acostado aos autos (ID Num. 60782279), bem como as manifestações das partes (autor ID Num. 60855850 e réu ID Num.62261756).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Segundo relata a inicial, RAIMUNDO CASTRO SILVA fora vítima de acidente automobilístico, que em debilidade do membro inferior esquerdo e perda do hálux esquerdo; além da deformidade permanente de membro inferior esquerdo, conforme laudo do IML acostado aos autos de ID Num. 6462677 e posteriormente o laudo com extensão dos danos de ID Num.60782279.
De acordo com a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório, será devida indenização aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não (art. 2º), desde que o evento danoso se amolde a um dos eventos danosos cobertos pelo seguro (art. 3º), a saber: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares.
No presente caso, o agente causador (veículo automotor de via terrestre) é constatável através da verificação do Boletim de Ocorrência (ID Num.6462192) e pelos laudos do IML (ID Num. 6462677 e ID Num. 60782279).
Compreendido o agente causado, passa-se ao enquadramento do dano dentre as contingências protegidas pelo Seguro Obrigatório (morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares).
No presente caso, a acidente resultou em Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé (10%), Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores de repercussão leve (17,5%), Perda incompleta da mobilidade de um dos ombros sequela residual (2,5%), conforme atestado o Laudo do IML de ID Num. 60782279.
Assim, conforme atestado no laudo pericial, a parte autora faz jus ao recebimento do Percentual de 30% do valor máximo da cobertura, ou seja, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, porém, decorrendo a obrigação desta por intermédio de adesão ao contrato de constituição de consórcio, o cômputo da correção monetária e dos juros legais deve incidir a partir da citação, momento em que a seguradora tomou conhecimento do fato gerador e foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela Demandante, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a verba securitária de no valor R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em favor de RAIMUNDO CASTRO SILVA, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:37
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:25
Juntada de petição
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24/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 09:29
Juntada de petição
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11/02/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 07:05
Juntada de termo
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17/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 09:15
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819666-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CASTRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial agendado para o dia 13 DE JANEIRO DE 2022, entre 13h e 17h, no Instituto Médico Legal, localizado na Avenida dos Portugueses, Campus Bacanga, nesta cidade.
Deverá o periciando, intimado pessoalmente e por seu advogado, atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
15/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2021 02:23
Juntada de Ofício
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03/10/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:29
Juntada de petição
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25/11/2020 14:40
Juntada de petição
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24/06/2020 13:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 08:45
Juntada de petição
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12/02/2020 15:33
Recebidos os autos
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12/02/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2019 11:51
Juntada de termo
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02/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
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03/07/2019 07:28
Juntada de contrarrazões
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07/06/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 08:57
Juntada de Certidão
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07/06/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 17:59
Juntada de contrarrazões
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30/05/2019 09:31
Juntada de apelação
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15/05/2019 10:12
Juntada de apelação cível
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09/05/2019 17:18
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/05/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís .
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09/05/2019 17:18
Julgado procedente o pedido
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08/05/2019 14:02
Juntada de petição
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10/04/2019 11:26
Audiência instrução designada para 09/05/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2019 11:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 10/04/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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19/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/04/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 18:59
Juntada de petição
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06/12/2018 07:47
Conclusos para despacho
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06/12/2018 07:47
Juntada de Certidão
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29/11/2018 14:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:56
Juntada de petição
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06/11/2018 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2018.
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06/11/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 09:26
Juntada de petição
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30/10/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 07:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2018 11:57
Outras Decisões
-
10/09/2018 14:59
Juntada de petição
-
31/08/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2017 09:46
Conclusos para despacho
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25/10/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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