TJMA - 0800176-28.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:22
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIDETE REIS REGO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800176-28.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIDETE REIS REGO ADVOGADO(A): MARIANA SA VALE SERRA ALVES - OAB MA7125 RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A E ODONTOPREV S.A ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, OAB BA11552 RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3201/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação pela qual a parte autor, alegou, em suma, que não firmou contrato referente a um suposto plano odontológico junto ao banco demandado.
Ressaltou que valores foram descontados de sua conta corrente com relação a tal serviço.
Ao final, pleiteou repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar que a parte autora autorizou a contratação questionada. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandante, pelo qual requereu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte. 06.
DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato referente ao plano odontológico objeto da demanda pela Odontoprev S/A na Id. 22669170.
Por sua vez, a parte recorrente admitiu, categoricamente, em sede de instrução, que a assinatura inserta no aludido documento era sua, porém, em que pese ter alegado que o banco agiu de má-fé, não comprovou suficientemente que tenha sofrido quaisquer das hipóteses elencadas nos art. 138 e seguintes do Código Civil, a saber, erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, portanto, a requerente tinha conhecimento do contrato celebrado junto ao recorrido.
Dessarte, o conjunto probatório demonstra que as condições e características do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, o que afasta a alegação de falha no dever de informação e a ilegalidade dos descontos realizados, haja vista que estes aparentam ter sido previamente pactuados, como destacado na sentença (id. 18825105): “(...) No caso dos autos, a demandante não explicitou, suficientemente, que tenha padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Inclusive, digno de nota que, na inicial, a autora chegou a negar veementemente a própria existência do contrato.
Com efeito, vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Por consequência, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados. (...)”. 07.
DOS DANOS MORAIS: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Todavia, analisando os autos não restou demonstrado o dano sofrido pela autora decorrente da situação narrada, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 08.
CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida. 09.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 10.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art.46, segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís/MA, aos 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:48
Conhecido o recurso de MARIDETE REIS REGO - CPF: *75.***.*21-53 (REQUERENTE) e não-provido
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 04 (quatro) de julho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 11 (onze) de julho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
15/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 1º(primeiro) de novembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 12 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
07/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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24/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800176-28.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIDETE REIS REGO Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros MARIDETE REIS REGO Endereço: MARIDETE REIS REGO Travessa do Correio, 15, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-090 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 08/06/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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