TJMA - 0802112-58.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 07:50
Baixa Definitiva
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07/06/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEMISTES CALDAS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0802112-58.2021.8.10.0117 APELANTE: CLEMISTES CALDAS SILVA Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (§1º, ART. 485, DO CPC).
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DO FEITO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS REALIZADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Clemistes Caldas Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de comando judicial nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); b.
Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. (Despacho de ID. 23764503) Irresignada, a recorrente pleiteia, em síntese, a anulação da sentença impugnada, uma vez que não apresenta amparo nos princípios da razão e do direito, assim como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Ademais, aduz que os documentos solicitados pelo juízo de base já se encontram anexados à exordial.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 23764514.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (ID 24318056) É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a apelante não apresentou reclamação administrativa direto ao Banco recorrido e extratos de sua conta bancária.
In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Destaco que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito e que, da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal, já revogada, se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Outrossim, considero que o extrato bancário da recorrente não configura documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, conforme entendimento fixado por esta Egrégia Corte de Justiça na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Aliás, destaco que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Dessarte, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento no qual o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ressalto, ainda, que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I -[…] III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) Por fim, acrescento que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, o qual determina que a extinção do feito ocorrerá quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Conforme o dispositivo legal supracitado a extinção processual decorre diretamente da suposta inércia da parte promovente ou de seu procurador para dar andamento ao feito.
Contudo, é necessário que seja visível o ânimo do autor em abandonar os autos, o que não verifico no presente caso.
Aliás, o juízo de base não realizou a intimação pessoal da recorrente antes da extinção do feito, em desarmonia ao que dispõe o §1º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, identificada a ausência de intimação pessoal da parte demandante, entendo como inviável a extinção dos autos por abandono de causa, prevista no inciso III, art. 485, do CPC.
Ademais, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:18
Conhecido o recurso de CLEMISTES CALDAS SILVA - CPF: *89.***.*45-49 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:37
Juntada de parecer
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27/02/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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