TJMA - 0833360-07.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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19/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2025 15:22
Juntada de petição
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27/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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20/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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07/01/2023 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 15:11
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 27/09/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833360-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS, JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - OAB/MA 13133 REU: CASTRO E LISBOA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (ID 76687992), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/12/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 21:58
Juntada de contestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833360-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS, JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - OAB/MA 13133 REU: CASTRO E LISBOA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A D E C I S Ã O Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS e JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS em face de CASTRO E LISBOA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 44734996), suscitando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da citação no processo de conhecimento, com a consequente desconstituição de todos os atos de caráter decisório.
Regulamente intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte quedou-se inerte (ID. 50067939).
Em manifestação de ID. 58403728, a Requerente consignou que, de fato, o agente dos Correios, à época da citação, cometeu falha e entregou a carta de citação em local errado e para pessoa desvinculada da empresa requerida.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O art. 525, §1º, inciso I do CPC estabelece que, na impugnação, o executado poderá alegar a falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento se nesta o processo correu à revelia.
Na lição de Nelson Nery Junior: A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ou nulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante, ou daquele em lugar de quem ele se habilitou.(...) A ratio essendi de o dispositivo CPC 475L I permitir que se argua em impugnação a falta ou nulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual. (Nery Júnior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 889).
Sobre o tema, o Eg.
STJ também já teve a chance de se manifestar no Resp. 1.138.281, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, que assim pontuou: "3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório." Compulsando os autos, observo que a carta de citação de ID. 15849058 foi expedida para o endereço “Rua 203, Unidade 203, nº: 6000, Loja: 04; Cidade Operaria, Sao Luis, MA, CEP 65058-172”.
Contudo, a impugnante não se localiza no imóvel de nº 6000, da rua 203.
Em verdade, a impugnante encontra-se localizada em estabelecimento de nº 80, da referida rua, conforme consta em sua ficha cadastral na Junta Comercial e outros documentos que demonstram o logradouro correto de sua sede.
Além disso, constata-se que a citação postal também foi recebida por terceiro estranho aos autos, de nome "Elenilson Gomes", pessoa desconhecida do executado.
Destarte, conclui-se que houve nulidade processual por vício de citação, o que impediu a efetiva ciência da demanda pela Requerida, ensejando a sua revelia que fundamentou a procedência da presente ação.
CONCLUSÃO Por tais razões, acolho os argumentos deduzidos em impugnação ao cumprimento de sentença e, reconhecendo a nulidade da citação, anulo todos os atos subsequentes, inclusive a sentença executada.
Uma vez que a Requerida ingressou voluntariamente no processo ao apresentar a impugnação (art. 239, § 1º CPC), dou-lhe por citada, razão pela qual determino que seja reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Custas e honorários advocatícios serão fixados e arcados, ao final, após a prolação de nova sentença.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
16/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833360-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS, JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - OAB/MA 13133 REU: CASTRO E LISBOA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 DESPACHO Sobre o teor da certidão, id 50067939, manifeste-se a parte autora, FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
13/12/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:09
Decorrido prazo de SILAS AROUCHE PAZZINI em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 09:04
Juntada de petição
-
31/03/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 16:33
Juntada de diligência
-
07/12/2020 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 11:52
Juntada de termo
-
27/11/2020 09:25
Juntada de petição
-
04/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 09:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:47
Juntada de petição
-
25/08/2020 10:44
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:53
Juntada de petição
-
24/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:37
Juntada de petição
-
22/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 08:31
Juntada de petição
-
10/08/2019 01:40
Decorrido prazo de JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2019.
-
19/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2019 10:32
Julgado procedente o pedido
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01/07/2019 09:54
Juntada de petição
-
09/04/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:06
Juntada de termo
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30/01/2019 09:02
Decorrido prazo de CASTRO E LISBOA LTDA - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 21:03
Decorrido prazo de CASTRO E LISBOA LTDA - ME em 22/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 10:34
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE MOURA SANTOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:34
Decorrido prazo de JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
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30/11/2018 08:33
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2018.
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30/11/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2018 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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