TJMA - 0848366-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:25
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RUI CASTRO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00848366-49.2021.8.10.0001- São Luís Apelante: Rui Castro Junior Advogado: Maicon Cristiano de Lima (OAB/PI 13.135) Apelado: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/AC 4187) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rui Castro Júnior, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente a demanda principal com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a medida liminar e declarando consolidada ao patrimônio do apelado a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, e ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Por meio do despacho de id 25238722, determinei a intimação do apelante para recolher o preparo, sob pena de deserção, contudo, o apelante deixou transcorrer o prazo. É o sucinto relatório.
Decido.
A matéria é de manifesta inadmissibilidade do presente recurso.
Com efeito, a parte apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, não pagou o respectivo preparo e nem sanou o vício, embora oportunizada sua correção, vez que intimado regularmente para tanto.
Deve ser registrado que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, e, em virtude do advento da regra do preparo imediato, tal recolhimento deve ser comprovado com a interposição da referida peça e, caso não seja feito, cumpre ao magistrado intimar o recorrente na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento, na forma do art. 1.007, §4º1.
Intimado para proceder ao recolhimento, o apelante não efetuou o pagamento.
Desse modo, a falta de correção da irregularidade, como ausência do preparo, e o não cumprimento para regularização, enseja a aplicação da pena de deserção, e o não conhecimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 -
01/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:28
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELADO)
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10/05/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de RUI CASTRO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00848366-49.2021.8.10.0001- São Luís Apelante: Rui Castro Junior Advogado: Maicon Cristiano de Lima (OAB/PI 13.135) Apelado: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/AC 4187) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede recursal, bem como a impossibilidade de verificação dos pressupostos legais para a sua concessão nesta instância, determino à parte recorrente que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos necessários, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/20151, acostando documentos aptos para tanto, tais como cópia da declaração de imposto de renda, ou ainda, que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
27/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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