TJMA - 0848366-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: RUI CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB/PI 13135 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REQUERIDA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 265,05 ( duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 97739537.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
07/08/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 16:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: RUI CASTRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Cargo Matrícula. -
11/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:25
Juntada de despacho
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06/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: RUI CASTRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/12/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:56
Juntada de apelação cível
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16/11/2022 15:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: RUI CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB/PI 13135 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra RUI CASTRO JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente em síntese, ter firmado Contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o n.º *00.***.*31-68/516042025, pelo qual fora financiado o veículo Automóvel, MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12 ANO: 2017/2018 CHASSI: 93YRBB00XJJ946647 PLACA: PSY9687 COR: BRANCO, RENAVAM: 1129344310, dividido em 60 parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela n.º 01, vencida em 12/08/2021, totalizando um débito de R$ 48.110,77 Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão liminar de ID. 54859276 para reintegrar o autor na posse direta do veículo foi devidamente cumprida, conforme mandado de ID. 56039357 e o bem foi depositado sob poder e guarda do fiel depositário indicado pelo autor, realizando em seguida a citação do demandado.
Em petições de Id. 57320834 a parte ré, juntou aos autos a sua habilitação.
No prazo de defesa o requerido no ID. 57326179 apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação, em sede de preliminar argui-se o benefício da justiça gratuita, em matéria de defesa, pugna pela nulidade das cláusulas contratuais que: aplica taxa anual acima da média do mercado; capitaliza diariamente os juros moratórios e remuneratórios em caso de mora; capitaliza diariamente os juros, bem como a apresentação da cédula de crédito original.
Na reconvenção a pretensão do reconvinte consiste na revisão contratual, alega impertinência da cobrança de juros capitalizados, requer a produção de prova pericial.
Assevera que os juros remuneratórios incidentes no contrato não foram aplicados de acordo com a média de mercado, aduz que há cláusulas abusivas com a cobrança de juros sobre juros, as quais devem ser declaradas nulas, relata a ilegalidade do uso da tabela PRICE no referido contrato e requer o afastamento da comissão de permanência.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da abusividade das cláusulas, a repetição de indébito do montante que eventualmente tenha pago de forma indevida e a revogação da liminar face a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos contratuais.
Em Id. 58813355 a o credor fiduciário apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, inicialmente impugnou o pedido de gratuidade judiciária, refutou as alegações do devedor fiduciante em todos os seus termos, alicerçou seus argumentos na boa-fé contratual no pacta sunt servanda, bem como assevera que não há irregularidades nos encargos aplicados ao contrato.
No Id. 59070571 houve decisão no Agravo de Instrumento, indeferindo o efeito suspensivo.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, a autora juntou petição de Id. 63160091, e o requerido ficou inerte conforme certidão de Id. 64112695.
Designada audiência de conciliação, contudo, foi apresentada proposta de acordo pelo demandado (Id. 74702569), sendo esta rejeitada conforme Id.75544241.
Por fim, foi anexado aos autos a decisão final no Agravo de Instrumento (Id. 77876035).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os argumentos sustentados nas manifestações das partes encontram-se demonstrados nas provas já colacionadas nos autos, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Portanto, a causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria unicamente de direito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, indubitável a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, bem como o atraso no pagamento das prestações.
O fato é que, tendo havido reconvenção atacando o contrato, deve esta ser apreciada a primeiramente, para, uma vez verificada a lisura negocial, enfrentar o pedido da ação principal.
O reconvinte requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não demonstra nos autos os pressupostos legais para concessão da benesse, nos termos do §2º do 99 CPC, assim não vislumbro a situação desfavorável descrita que impossibilite o réu de arcar com as despesas processuais, desse modo indefiro o requerimento.
Ressalte-se ainda, que a matéria contábil-financeira também dispensa a apreciação de um especialista, pois se conecta ao direito aplicável à espécie, considerando-se que, em sede de execução do julgado, se for o caso, é que será apurado o valor decorrente desta decisão, delimitando-se o direito das partes.
Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
Diante disso, passo à análise do mérito.
Pois bem.
No que pertine a alegação de que o contrato está eivado de inúmeras cláusulas abusivas o reconvinte absteve-se de indicar as cláusulas contratuais que, no seu entender, estão eivadas de nulidade, bem como de discutir, no caso concreto, a fonte contratual da abusividade ou ilegalidade justificadora da revisão ou diminuição dos encargos contratados.
Assentando esse entendimento, o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco emitiu o Enunciado n. 34, com a seguinte redação: “A petição da ação de revisão deve ser instruída com a cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida”.
A indicação dos fundamentos de nulidade das cláusulas contratuais representa verdadeira condição de procedibilidade da ação revisional de contrato (causa de pedir), não merecendo esta prosperar quando o autor simplesmente presume a ocorrência de ilegalidades ou se limita a reproduzir teses jurídicas genéricas.
Sobre o tema, há de se adotar as orientações que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o egrégio tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
No caso sub judice, verifica-se que o reconvinte não logrou comprovar o alegado, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual, razão pela qual entendo não haver guarida para acolhimento de seu pedido.
Em relação a apresentação do CONTRATO ORIGINAL, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que a realização do contrato foi realizado eletronicamente, dispensando assim o contrato físico.
Nessa trilha coleciona os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REFORMA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) (TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002758-24.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.03.2022) (TJ-PR - APL: 00027582420208160100 Jaguariaíva 0002758-24.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022).
Em relação a irresignação à CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Assento que a sua incidência não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei n.º 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei n.º 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n.º 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontuo que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
No presente caso, celebrado o depois de 31 de março de 2000, possível assim a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelo demandado, pois devidamente pactuada.
No que tange aos JUROS REMUNERATÓRIOS, inicialmente, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei n.º 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
No que diz respeito a TABELA PRICE vale o registro de que seu uso para o cálculo dos juros não se afigura ilegal.
Com efeito, tal metodologia viabiliza sistema de amortização em que o valor de cada prestação é formado por duas partes, sendo uma de devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra de juros incidentes sobre o saldo devedor, os quais representam o custo da operação.
Em tal sistema, em que os juros são liquidados integralmente pelas prestações do financiamento e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se observa a incidência de juros sobre juros.
Permite-se, ainda, por meio de tal metodologia, a cobrança de prestações mensais fixas, o que torna mais atrativa e facilitada a concessão de crédito, já que concede ao consumidor uma sensação de segurança.
Nesse sentido os recentes julgados do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
DESPESAS DE TERCEIROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 7. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 8.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0466042016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016).
Assim, não há como considerar a aplicação de metodologia diversa daquela estabelecida no contrato firmado pelas partes ora litigantes.
Por fim, a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
No que tange ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, no REsp n.º 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%).
Desta forma, improcedentes os pleitos formulados na reconvenção.
Por outro lado, em apreciação da ação principal, já verificada a relação contratual e inadimplência, insta apurar a mora do demandado, na contestação o devedor fiduciante assevera que a mora não pode ser configurada em virtude dos encargos abusivos insertos no contrato, no entanto, enfrentando o mérito da reconvenção verificou-se a inexistência de quaisquer abusividades, logo essa tese de defesa preliminar não merece acolhimento, pois a mora está caracterizada pela notificação extrajudicial enviada ao domicílio do réu, cumpre assinalar que o AR foi devidamente entregue no seu endereço e assinado por terceiro.
No que se refere a planilha verifico que ela atende aos parâmetros do Decreto-Lei n.º 911/69 e individualiza de forma discriminável os valores devidos e pactuados no contrato de alienação fiduciária, assim rejeito as preliminares.
Com efeito, válida a notificação extrajudicial do demandado, constituindo, pois, em mora o devedor, nos termos do §2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Assim como, não houve o pagamento da integralidade da dívida, que demonstra a subsunção do caso concreto a norma prevista no §1° do art. 3º do Decreto-lei n° 911/69: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim sendo, por um lado, julgado improcedente a ação reconvencional; de outro, julgo procedente a demanda principal, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar e declarando consolidada ao patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12 ANO: 2017/2018 CHASSI: 93YRBB00XJJ946647 PLACA: PSY9687 COR: BRANCO, RENAVAM: 1129344310.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/10/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 16:34
Juntada de termo
-
06/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: RUI CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao(s) Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022, nesta cidade de São Luís - MA, no Edifício do Fórum Des.
Sarney Costa, Sala das Audiências da 12.ª Vara Cível, 09:53:58 onde presente se achava o MM.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 12ª Vara Cível, comigo servidor(a) ao final nomeado, aí à hora designada, determinou que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), Processo n.º: 0848366-49.2021.8.10.0001, proposta por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em desfavor de RUI CASTRO JÚNIOR, o que foi feito com observância das formalidades legais.
Solicitou acesso à sala de audiências virtuais, somente o advogado do requerido, Dr.
MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB PI13135.
Ausente os representantes do autor, mesmo após ter sido aguardado o tempo de 15 (quinze) minutos de tolerância.
Pelo Advogado do requerido, foi formulada proposta no sentido de ser restituído o veículo já apreendido, mediante o refinanciamento do débito.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Considerando a proposta da parte demandada, intime-se o autor para manifestação a seu respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para prolação de sentença." Do que para constar lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA, Matrícula, digitei.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: RUI CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB/PI 13135 DESPACHO Considerando que a teor do art. 3º, § 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e, vislumbrando a possibilidade de composição amigável no presente feito, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, para o dia 26 de Agosto de 2022, às 09h30min.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/08/2022 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 04:51
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:53
Juntada de petição
-
18/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:59
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848366-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: RUI CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
13/12/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:45
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:27
Juntada de contestação
-
10/11/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:14
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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