TJMA - 0800514-43.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800514-43.2021.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A REQUERIDO: OSVALDO ANDRADE SENTENÇA MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE, valendo-se se sua legitimação conferida pelo art. 747, inc.
II, do Código de Processo Civil, requereu a INTERDIÇÃO de OSVALDO ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que o interditando é totalmente dependente para prática de qualquer atividade rotineira, sendo necessário acompanhamento constante para o referido fim, visto que não se encontra apto a resolver questões da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos de id. 43051706.
Em despacho exarado (id. 45441487), foi designada audiência de interrogatório do interditando.
Devidamente citado, foi o interditando interrogado em juízo (id. 55181334) e em audiência de interrogatório, o requerido “ao exame visual, o interditando não aparenta possuir deficiência mental, respondendo todas as perguntas”.
Juntada da certidão de óbito do requerido id. 55181334. É o relatório.
Decido.
A autora, conforme consta nos autos o interditando faleceu, devendo ser extinto o feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 23:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 09:01
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 15:02
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800514-43.2021.8.10.0061 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA ROSA SOEIRO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660 REQUERIDO: OSVALDO ANDRADE Processo nº 0800514-43.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora, para comparecer no Fórum Local e receber os documentos necessários para encaminhar ao médico responsável pela elaboração do Laudo Pericial do(a) interditando(a).
Este ato ordinatório serve como intimação.
Viana(MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
13/12/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:03
Juntada de Ofício
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13/12/2021 17:02
Juntada de laudo
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06/12/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 22:26
Juntada de petição
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22/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 13:37
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 16:45
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/10/2021 15:00 2ª Vara de Viana.
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26/10/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 14:54
Juntada de petição
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31/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:03
Audiência de instrução designada para 26/10/2021 15:00 2ª Vara de Viana.
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12/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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