TJMA - 0804511-39.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/11/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 08:44
Processo Desarquivado
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06/11/2023 10:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2023 10:12
Juntada de petição
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03/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804511-39.2021.8.10.0027 Exequente: ABEDNEGO OLIVEIRA BARROS NETO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ABEDNEGO OLIVEIRA BARROS NETO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após julgamento em segunda instância, o(a) credor(a) requereu cumprimento de sentença.
Intimado(a), o INSS não se manifestou.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes via Pje.
Expeça-se RPV/Precatório conforme requerido.
Após, venham-me conclusos para suspensão do feito durante o prazo de pagamento.
Barra do Corda, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
14/08/2023 14:27
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:27
Homologado o pedido
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06/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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14/04/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/02/2023 19:22
Juntada de petição
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19/01/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:26
Juntada de petição
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26/07/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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24/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:14
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:48
Homologada a Transação
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14/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 19:29
Juntada de petição
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10/04/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:21
Juntada de petição
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16/03/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 20:54
Juntada de petição
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14/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:25
Juntada de petição
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17/12/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Despacho (Processo nº. 0804511-39.2021.8.10.0027)
Vistos. Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, não há a juntada do pedido de prorrogação do benefício previdenciário ou o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária apta a configurar o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: "expirando-se o prazo de afastamento, cessa-se automaticamente o benefício previdenciário implantado, ressalvado o pedido de prorrogação formulado pelo(a) segurado(a) no prazo anterior a 15 (quinze) dias da cessação." (PEDILEF n. 5011526-38.2017.4.04.7208, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019). Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário cessado ou o respectivo indeferimento pelo INSS apto a configurar requerimento administrativo prévio, com ou sem decisão, perante aquela Autarquia Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o documento de ID 54853042 - Documento Diverso (03 COMPROVANTE DE PRORROGACAO E INFBEN) apenas demonstra ter sido requerida a prorrogação, mas não há o resultado da perícia administrativa. Barra do Corda, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
13/12/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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