TJMA - 0818467-83.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2022 16:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/09/2022 16:34 Transitado em Julgado em 29/08/2022 
- 
                                            04/09/2022 15:34 Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 26/08/2022 23:59. 
- 
                                            04/09/2022 15:34 Decorrido prazo de REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME em 26/08/2022 23:59. 
- 
                                            11/08/2022 16:07 Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 09/08/2022 23:59. 
- 
                                            04/08/2022 03:22 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
- 
                                            04/08/2022 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
- 
                                            03/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818467-83.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630, TONNY DUARTE COSTA - MA17436 REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 01 de agosto de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito.
- 
                                            02/08/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/08/2022 10:57 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            24/07/2022 14:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/07/2022 14:34 Juntada de termo 
- 
                                            21/07/2022 21:41 Juntada de petição 
- 
                                            18/07/2022 04:05 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
- 
                                            18/07/2022 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
- 
                                            15/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818467-83.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630, TONNY DUARTE COSTA - MA17436 REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
 
 Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
- 
                                            14/07/2022 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/07/2022 22:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2022 13:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2022 13:50 Juntada de termo 
- 
                                            02/06/2022 13:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2022 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2022 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2022 08:46 Juntada de termo 
- 
                                            02/06/2022 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2022 09:46 Decorrido prazo de REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME em 10/05/2022 23:59. 
- 
                                            19/04/2022 02:36 Publicado Intimação em 18/04/2022. 
- 
                                            19/04/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022 
- 
                                            12/04/2022 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/04/2022 09:32 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/03/2022 21:29 Decorrido prazo de REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME em 18/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/02/2022 18:35 Publicado Intimação em 11/02/2022. 
- 
                                            22/02/2022 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
- 
                                            22/02/2022 16:51 Juntada de contestação 
- 
                                            09/02/2022 14:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/02/2022 22:35 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-96 (AUTOR). 
- 
                                            22/01/2022 18:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2022 22:01 Juntada de petição 
- 
                                            16/12/2021 15:00 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
- 
                                            16/12/2021 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
- 
                                            14/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818467-83.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: REPRESENTACOES FRITZEN LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630, TONNY DUARTE COSTA - MA17436 REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
 
 Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
 
 Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
 
 Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
 
 Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
 
 Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intime-se.
 
 SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
 
 Imperatriz, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo
- 
                                            13/12/2021 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2021 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/11/2021 08:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2021 22:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000416-67.2018.8.10.0103
Ministerio Publico Estadual de Olho D'Ag...
Rosinete Soares da Silva
Advogado: Thiago Magalhaes SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00
Processo nº 0805187-97.2020.8.10.0034
Francisco de Sena Santos Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 12:51
Processo nº 0805187-97.2020.8.10.0034
Francisco de Sena Santos Teixeira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 09:32
Processo nº 0800455-23.2021.8.10.0007
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Paulo Magno Santos Gaioso
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:22
Processo nº 0800455-23.2021.8.10.0007
Paulo Magno Santos Gaioso
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:01