TJMA - 0800455-23.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:18
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de PAULO MAGNO SANTOS GAIOSO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:19
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800455-23.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB: MA10527-A RECORRIDO: PAULO MAGNO SANTOS GAIOSO ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR, OAB: MA8109-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3091/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
REPERCUSSÃO MODERADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor de via terrestre em 16/01/.2019 , do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, vindo a receber a quantia de R$ 2.362,50, restando valor remanescente, motivo pelo qual requer o pagamento do restante devido, a fim de complementar o valor já pago administrativamente, a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para o requerido pagar a importância de R$ 7.087,50 , com correção monetária a partir do evento danoso, devendo, ainda, incidir os juros de mora a partir da citação.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do membro superior direito”, ou seja o valor a ser pago é R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (moderado), o que corresponde ao recebimento de R$ 4.725,00.
Contudo, o requerente já recebeu a quantia de R$ 2.362,50, com a referida dedução deverá ser pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual deve ser reformada a sentença.
RECURSO: Conhecido e provido para reduzir o valor da indenização para R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem Honorários sucumbenciais.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Ante o exposto, conheço dos Recursos e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o valor da indenização para R$ 3.037,50 (tres mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação honorários sucumbenciais Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:56
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:22
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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