TJMA - 0802786-36.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:40
Baixa Definitiva
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22/03/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802786-36.2021.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria de Jesus da Silva Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/MA 17.475-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria de Jesus da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de comprovante de endereço e extratos bancários.
A suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com fundamentos de mérito (id. 22770004).
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal, por compreender que o entendimento do magistrado singular não merece reforma (id. 22770013).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não atendimento integral para emenda da petição inicial, verbis: Esse juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, determinando que o(a) autor encartasse aos autos os seguintes documentos: a.
Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b.
Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c.Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; [...] Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a extinção da demanda, nada discorrendo sobre ele, atendo-se a pedir a reforma da sentença com fundamentos de mérito, sequer analisados pelo magistrado a quo, uma vez que houve óbice prematuro à continuidade do feito.
A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: na (SIC) contestação se limitou a falar sobre as conexões entre os processos, no entanto, não há que se falar na existência de litispendência no caso dos autos tendo em vista que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado acostou a contestação (ID 54875384), sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação de tarifas. […] Logo, precisamente o Magistrado ao julgar a lide, deve entender que o apelado não comprovou a realização do contrato pelo apelante, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual devem ser julgado procedentes os pedidos da apelação. […] DIANTE DO EXPOSTO, requer aos Nobres Julgadores a reforma da decisão monocrática, nos aspectos aqui abordados, e para efeito de condenar a parte apelada em honorários de sucumbência, consoante artigo 24 § 4º da Lei 8.906/94 e fixar o quantum dos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho.
De resto, requer que seja recebido o presente Recurso, com provimento para que seja mudada totalmente a sentença de juiz de 1ª instancia, para jugar procedente a inicial, condenando o apelado a devolver todos valores retirando da conta, bem como danos morais.
Conforme acima transcrito, é possível observar que não há impugnação específica ao comando da sentença. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:25
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *00.***.*31-40 (APELANTE)
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02/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/01/2023 07:46
Recebidos os autos
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16/01/2023 07:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802786-36.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de junho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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