TJMA - 0820464-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:42
Juntada de petição
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11/02/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:30
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:36
Juntada de petição
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23/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 0820464-27.2021.8.10.0000 (Processo de Referência: Apelação n. 0802751-46.2015.8.10.0001) RESCIDENTE: RODRIGO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA OAB/MA 10231-A RESCIDENDO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se Ação Rescisória proposta por RODRIGO CAMPOS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que pretende a desconstituição de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, de lavra do(a) Eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar.
De início, verifico que é o caso da imediata redistribuição da presente ação.
Explico.
O artigo 14, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal dispõe o seguinte: “Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: […] Parágrafo único.
As ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte”.
Por sua vez, o artigo 12, inciso II, do RITJMA, dispõe que as “Segundas Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos membros das 3ª, 4ª e 6ª câmaras cíveis isoladas”.
Conforme se extrai da inicial e dos documentos que a subsidiam, o acórdão que se pretende ver desconstituído foi proferido pelo(a) Eminente Desembargador(a) Ângela Maria Moraes Salazar, integrante das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
Dessa forma, a presente ação deve ser redistribuída, imediatamente, para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/11/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2022 13:35
Juntada de termo
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17/02/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 12:28
Juntada de parecer
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11/02/2022 07:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 16:10
Juntada de contestação
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16/12/2021 01:00
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0820464-27.2021.8.10.0000 AUTOR: RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogado: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - (OAB/MA10231) REU: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rodrigo Campos da Silva contra o Estado do Maranhão, visando a rescisão de Acórdão desfavorável a sua pretensão, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte; transitado em julgado em 16 de julho de 2021, e cuja relatoria coube a Desa.
Angela Salazar.
O autor requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por não ter meios de arcar com as custas processuais.
Relata que, por ter sido impedido de participar das provas físicas de certame ao qual se submeteu, propôs a ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e dano moral contra o Estado do Maranhão, obtendo tutela antecipada junto ao juízo da 1ª Vara da Fazenda de São Luís.
Afirma que, a despeito de já estar integrado à força de trabalho do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão (CBMMA), sobrevieram a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão que a confirmou na íntegra, transitado em julgado após todos os recursos possíveis.
Defende o cabimento da rescisória, por violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), acusando que o Acórdão rescindendo desrespeitou o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o art. 8º e art. 489, § 1o e 926, do Código de Processo Civil.
Também aponta violação ao art. 487, III, “a”, do CPC.
Alega, neste particular, que “o acordão ora rescindendo deixou de considerar a existência de fato novo, surgido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.” E continua fundamentando sua pretensão no fato de que “o Estado do Maranhão, através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032436/2020 da Procuradoria Geral do Estado (DOC. 05), propôs aos candidatos sub judice QUE JÁ SE ENCONTRAM NOMEADOS - oriundos do certame tornado público através do Edital nº 03/2012 (como no caso do Autor) - pedidos de medição e designação de audiências conciliatórias, junto ao CEJUSC DE SÃO LUIS/MA, nos processos relativos ao concurso público em referência (...)”, o que possibilitou a realização de acordos, circunstância não ventilada em relação ao autor.
No mais, defende a aplicação da "teoria do fato consumado" quanto aos concursos públicos, quando os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica se apresentarem de maior relevância que a estrita legalidade.
Nesses termos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por ser o Autor pessoa física, cuja simples autodeclaração faz presumir a presença da condição de hipossuficiência financeira, consoante orienta o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, considero satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Superada essa fase, consigno que, da mesma forma que o art. 300 do CPC contempla a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias de mérito para todos os tipos de procedimentos jurisdicionais originários, o art. 969 do mesmo Diploma, c/c o parágrafo único, do art. 546, do RITJMA, ao tratarem da Ação Rescisória, concedem ao relator a faculdade de atribuir-lhe tutela provisória, suspendendo o cumprimento da decisão rescindenda, desde que, para tanto, estejam presentes, concomitantemente, aqueles mesmos requisitos previstos no sobredito artigo 300, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final.
Sem a presença de quaisquer desses requisitos, torna-se inadmissível a concessão da medida; e é exatamente o caso constante dos presentes autos, porquanto o Autor não conseguiu demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.
Explico: A presente ação rescisória se funda em alegada violação manifesta de normas jurídicas, in casu – o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e os arts. 8º, 487, III, “a”, 489, § 1º e 926, todos do CPC – mas pautada, principalmente, em fato supostamente novo, ocorrido após o trânsito em julgado do Acórdão.
Ora, parece até mesmo intuitiva a impossibilidade de que um fato ocorrido após o julgamento tenha exercido qualquer tipo de influência sobre ele.
De outro lado, também não vislumbro evidenciado, de plano, o alegado ferimento à norma jurídica apontada na inicial; havendo que se consignar que o possível enquadramento dependeria de muito esforço jurídico, o que não se coaduna com a concessão de tutela de urgência.
Nessa toada, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade do direito alegado, essencial para a sua antecipação.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Fica dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em virtude da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 968, §1º, do CPC.
Cite-se o Demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá como carta de citação.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM RELATOR -
13/12/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:39
Juntada de malote digital
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13/12/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 10:11
Juntada de petição
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01/12/2021 00:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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