TJMA - 0821433-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 14:57
Juntada de malote digital
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16/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:38
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:07
Recurso Especial não admitido
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04/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:21
Juntada de termo
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2022 23:59.
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10/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 23:06
Juntada de recurso especial (213)
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19/05/2022 00:32
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821433-42.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO.
ART. 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, ainda mais quando, para se atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (v.g. reclamação cível), o que só ratifica o não cabimento do recurso de agravo de instrumento; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, por incabível; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia De Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:11
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e não-provido
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14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 18:57
Juntada de petição
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04/05/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:44
Juntada de petição
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 13:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 03:13
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821433-42.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luis Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824457-51.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
14/12/2021 15:18
Juntada de malote digital
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14/12/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO)
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10/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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