TJMA - 0858458-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:57
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/03/2022 10:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 06:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:47
Extinto o processo por desistência
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26/01/2022 11:05
Juntada de petição
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24/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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30/12/2021 10:12
Juntada de petição
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18/12/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858458-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: RENE ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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